Benefícios Fiscais
No âmbito da sua atividade, e com vista à promoção da
competitividade e do investimento, as empresas podem beneficiar de incentivos
fiscais ao investimento produtivo.
Estes regimes de benefícios fiscais, caraterizados na sua
generalidade, pela redução ou isenção de pagamento de impostos tais como IMI,
IMT e Imposto de Selo, assim como pela redução do IRC, foram reforçados, em
particular no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou
manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas.
O Decreto-Lei162/2014 veio assim atualizar o Código Fiscal do Investimento e proceder à
revisão dos regimes fiscais ao investimento, passando a congregar os
instrumentos fiscais mais relevantes em matéria de apoio e promoção ao
investimento.
O pacote de benefícios previsto neste diploma é constituído pelo Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo, pelo Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), pelo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), bem como pelo Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarias (SIFIDE II).
Como instrumento adicional de estímulo às operações de
requalificação urbana, incentivando os particulares a uma intervenção mais
activa no processo e ao estabelecimento de parcerias com as entidades públicas,
o Governo entendeu oportuno consagrar um conjunto de benefícios fiscais.
PRINCIPAIS BENEFÍCIOS FISCAIS
1. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
(IVA)
Às seguintes verbas aplica-se a taxa reduzida de 6%:
- “Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional”.
- “As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU”.
(Consultar Lista I anexa ao Código do IVA, na redação em vigor)
2. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
(IMI)
2.1. Estão isentos de IMI os prédios
classificados como Monumentos Nacionais e os prédios individualmente
classificados como de interesse público, ou de interesse municipal, nos termos
da legislação aplicável.
(Consultar artigo 44.º do EBF)
2.2. Ficam isentos de IMI os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária.(Consultar artigo 45.º do EBF)
2.3. Ficam isentos de IMI os prédios ou parte
de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou
adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para
efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam
efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a
conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo
não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos
sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
(Consultar números 1, 2, 4 e 5 do artigo 46.º do EBF)
2.4. Ficam igualmente isentos de IMI os
prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou
adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte
destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições
legalmente exigidas, iniciando-se o período de isenção a partir da data da
celebração do primeiro contrato de arrendamento.
(Consultar números 1, 3, 4 e 5 do artigo 46.º do EBF)
2.5. Os prédios urbanos objeto de
ações de reabilitação são passíveis de isenção de IMI por um período de 5 anos,
a contar do ano, inclusive da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada
por um período adicional de 5 anos. Os incentivos apenas são aplicáveis aos
imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e
que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.
2.6. Os prédios urbanos têm que se localizar
em Áreas de Reabilitação Urbana ou têm de ser prédios arrendados passíveis de
atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU.
Esta isenção está dependente de deliberação da Assembleia
Municipal do respetivo município onde se insere o prédio urbano.
(Consultar números 7, 19, 20, 21, 22 e 23 do artigo 71.º do
EBF)
3. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)
3.1. Ficam isentas de IMT as aquisições de
prédios classificados como de Interesse Nacional, de Interesse Público ou de
Interesse Municipal, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
(Consultar alínea g) do artigo 6.º do Código do IMT)
3.2. Ficam isentas de IMT as aquisições de
prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de
três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas
obras.
(Consultar artigo 45.º do EBF)
3.3. São isentas de IMT as aquisições
de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão
onerosa do prédio reabilitado, quando localizado em Área de Reabilitação
Urbana. As ações de reabilitação têm que ter iniciado após 1 de janeiro de 2008
e estar concluídas até 31 de dezembro de 2020. Os prédios urbanos têm que se
localizar em Áreas de Reabilitação Urbana ou têm de ser prédios arrendados
passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27º e
seguintes do NRAU. Esta isenção está dependente de deliberação da Assembleia
Municipal do respetivo município onde se insere o prédio urbano.
(Consultar números 8, 19, 20, 21, 22 e 23 do artigo 71.º do
EBF)
4. IMPOSTO
SOBRE O RENDIMENTO COLETIVO (IRC)
Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza
obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a
legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de
dezembro de 2013 e pelo menos 75% dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a
ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
(Consultar números 1 e 2 do artigo 71.º do EBF)
5. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
SINGULAR (IRS)
5.1. Os rendimentos respeitantes a
unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número
anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja
por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na
fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, excetuando as situações referidas no
EBF.
(Consultar n.º 2 do artigo 71.º do EBF)
5.2. O saldo positivo entre as mais-valias e
as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos
de investimento referidos no número anterior é tributado à taxa de 10% quando
os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção
prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos
de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do
âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo
respetivo englobamento.
(Consultar n.º 3 do artigo 71.º do EBF)
5.3. São dedutíveis à coleta, até ao limite
de 500€, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a
reabilitação de imóveis localizados em Área de Reabilitação Urbana e
recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou imóveis
arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos
27.º e seguintes do NRAU que sejam objeto de ações de reabilitação.
(Consultar n.º 4 do artigo 71.º do EBF)
5.4. As mais-valias auferidas por
sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à
taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam
inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em Área de
Reabilitação Urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de
reabilitação.
(Consultar n.º 5 do artigo 71.º do EBF)
5.5. Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos
passivos de IRS residentes em território português, são tributadas à taxa de
5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente
decorrentes do arrendamento de imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana,
recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou imóveis
arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos
27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.
(Consultar n.º 6 do artigo 71.º do EBF)
A Lei do Orçamento de Estado para 2009 aprovou o regime
especial aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento
Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para
Arrendamento Habitacional (SIIAH), cujo regime tributário que pode ser resumido
da seguinte forma:
Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por FIIAH
constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013;
Ficam isentos de IRC e IRS os rendimentos respeitantes a
unidades de participação nos FIIAH pagos ou colocados à disposição dos
respetivos titulares;
Ficam isentas de IRS as mais-valias resultantes da
transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor dos FIIAH, que
ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num
direito de arrendamento;
Ficam isentos de IMI, enquanto se mantiverem na carteira
dos FIIAH, os prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação
permanente que integrem o património dos FIIAH;
Ficam isentas de IMT:
- As
aquisições e prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos
destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos
FIIAH;
- As
aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos
destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção
de compra pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos FIIAH.
Ficam
isentos de imposto de selo todos os atos praticados, desde que conexos com a
transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra
por força do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento
sobre os mesmos, bem como com o exercício de opção de compra;
Relativamente às SIIAH aplicar-se-á o regime aplicado aos
FIIAH, com as devidas alterações.
(Consultar números 1, 2, 3, 12, 14, 15 e 16 do artigo 71.º
do EBF e artigos 102.º e seguintes do Orçamento do Estado para 2009).
A Lei do Orçamento de Estado para 2014 veio alterar o n.º 1
do artigo 49.º do EBF, que passou a ter a seguinte redação:
“São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal
sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
aplicáveis aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos
ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma
que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.”
(Consultar o n.º 1 do artigo 49.º do EBF e a Lei do
Orçamento do Estado para 2014)
A
leitura da presente informação não dispensa a consulta da legislação em vigor:
Estatuto dos Benefícios
Fiscais, DL n.º 215/89, de 1 de julho, na redação em vigor
(EBF);
Lei n.º
82-D/2014, de 31 de dezembro - Altera o Estatuto dos
Benefícios Fiscais;
Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2014;
Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2013;
Lei n.º 64-B/2011, de
30 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2012;
Lei n.º 64-A/2008, de
31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2009;
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto;
Fonte: Portal
da Habitação
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