Em que consiste o IMI?
Quando chega ao mês de maio, todos os consumidores que sejam proprietários de casas têm de efetuar o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (o tão conhecido IMI, o qual até 2004 se designava por contribuição autárquica).
O IMI é pago anualmente e varia consoante a área de
localização da casa, sendo que o montante do mesmo incide sobre o valor
patrimonial do imóvel.
Desde o momento em que se adquire uma casa, todos os anos
haverá lugar ao pagamento deste imposto.
Este encargo, apesar de muitas vezes esquecido por quem
compra (ou quer comprar) casa, acaba por ter um peso considerável nas finanças
pessoais, sobretudo quando somado a outros custos: prestação do crédito à habitação
(bem como seguro de vida e comissões associadas), seguro multirriscos e
despesas de condomínio.
Através do Portal das Finanças poderá verificar qual é a
sua taxa de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), consultar as notas de
cobrança deste imposto, pedir a sua isenção e proceder a uma atualização do
Valor Patrimonial Tributário submetendo a declaração Modelo 1.
Que alterações foram aplicadas ao IMI
nos últimos anos?
Em 2020 o IMI foi agravado com o objetivo de contrariar a
escassez de oferta para habitação.
Esta penalização, que já abrangia os prédios devolutos há
mais de dois anos, passou a aplicar-se também a prédios em ruínas e a terrenos
em construção com aptidão para uso habitacional, quando localizados em zonas de
pressão urbanística.
O agravamento mantém-se e corresponde a seis vezes a taxa
aplicada em prédios urbanos, que atualmente se situa entre 0,3% e 0,45%.
O imposto é ainda agravado em mais 10% por cada ano
subsequente até um máximo de 12 vezes a taxa atual, estipulado por lei, conforme
consta nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 112º-B do CIMI.
Para o ano de 2021, foi noticiado que 84 concelhos do
país vão reduzir as taxas de IMI relativamente aos valores que se apresentaram
em 2020. Esta medida foi implementada a partir de 31 de dezembro.
Neste ano também se verifica a tendência de diversos
municípios deixarem de aplicar a taxa máxima de 0,45%, à semelhança do que
aconteceu em 2021. Nesse sentido, verifica-se que, cada vez mais, as autarquias
optam por aplicar a taxa mínima de 0,30%.
Como se calcula o IMI?
O cálculo do IMI é bastante simples. Basta que multiplique
o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel pela taxa aplicável ao concelho
onde este se situa:
Taxa de IMI x VPT = Imposto a pagar
O IMI não é mais do que a taxa que incide sobre o chamado
Valor Patrimonial Tributário (VPT) de um imóvel, valor este que é calculado
pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Quais são as taxas de IMI aplicáveis?
As taxas de IMI a vigorar são fixadas pelas respectivas
câmaras municipais e é da responsabilidade destas entidades comunicar esses
valores às Finanças até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
O valor de IMI a ser pago será sempre com base nas taxas
que foram implementadas até ao final do ano anterior.
Para 2021, as referências utilizadas são as que ficaram
definidas até ao final de dezembro de 2020.
Segundo o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, as taxas de IMI aplicáveis a prédios urbanos podem variar entre os
0,3% e os 0,45%, sendo que, em alguns casos específicos, essa taxa pode chegar
aos 0,5%.
Para prédios rústicos, o valor da taxa a aplicar é de 0,8%.
Conheça a taxa aplicada pelo seu município AQUI.
Como pagar este imposto?
Para fazer o pagamento do IMI, basta que se dirija a uma
repartição das Finanças, ao balcão dos CTT mais próximo ou a uma instituição
financeira que tenha protocolo com a Autoridade Tributária.
Poderá também realizar o pagamento através de um Multibanco
ou mesmo a partir de casa, acedendo ao seu banco através da Internet via
homebanking.
Caso deseje pagar através da internet, irá precisar da
referência de pagamento que pode consultar no Portal das Finanças.
Pode pagar o IMI através de dinheiro, transferência
bancária, débito direto na conta ou por cheque. Se escolher a última opção, o
cheque deve ser cruzado e datado com o respetivo dia de pagamento ou dois dias
antes.
Qual o prazo de pagamento?
Este ano também vai poder fazer o pagamento do IMI em
prestações, caso o valor do mesmo seja superior a 100 euros.
Conforme consta no nº
1 do artigo 120º do Código do IMI, os prazos para efetuar o pagamento do
IMI 2021 são os seguintes:
- Até 100 euros: prestação única, paga em Maio;
- Mais de 100 euros e menos de 500 euros: duas prestações, pagas em Maio e Novembro;
- A partir de 500 euros: três prestações, pagas em Maio, Agosto e Novembro.
No entanto, não é obrigatório pagar o IMI em prestações se
este for superior a 100 euros. Se preferir, pode pagar o valor total de uma só
vez.
Para pagar o IMI com uma só prestação terá de estar atento
à nota de cobrança da primeira prestação, relativa ao mês de Maio. Nesse
documento deve procurar a indicação da referência e o valor total de IMI a
pagar no respetivo ano. A nota de cobrança recebe-se geralmente em abril e terá
até ao dia 31 do seguinte mês para pagar a primeira (que poderá ser a única)
prestação de IMI.
Pode configurar o pagamento automático por débito direto e,
desta forma, evitar esquecimentos (o que, no limite, pode implicar o pagamento
de coimas e juros sobre os valores em atraso).
Se, por acaso, não chegar a receber a nota relativa à
cobrança do IMI dentro do prazo de pagamento, então fique a saber que poderá
pedir uma segunda via desse documento através do Portal das Finanças.
O que acontece caso falhe a data de pagamento?
Segundo consta no artigo
121º do CIMI, o atraso no pagamento do IMI implica o pagamento de juros de
mora, pelo que é de extrema importância lembrar-se de o pagar dentro do prazo
definido por lei. Está ainda sujeito ao pagamento de uma multa, uma vez que a
falta ou atraso de declarações fiscais é considerada uma infração fiscal,
segundo consta no artigo
116º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Em que consiste a reavaliação do IMI?
Sabia que tem a possibilidade de diminuir o montante a pagar
de imposto?
Só tem que fazer o pedido de reavaliação do IMI para
verificar se, de facto, está a pagar mais do que devia.
A reavaliação do IMI é feita junto da Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) através do pedido da reavaliação do Valor Patrimonial Tributário
(VPT) dos respetivos imóveis.
Este pedido é gratuito e pode ser feito de três em três
anos.
Vale a pena pedir a reavaliação?
Para pedir a reavaliação do IMI terá aceder online ao
Portal das Finanças e preencher a declaração Modelo 1 do IMI.
No entanto, é aconselhável que averigue se é realmente
compensatório.
No próprio Portal existe um simulador que permite calcular
o VPT com todos os parâmetros atualizados.
Simule o VPT da sua casa AQUI.
Se este valor for mais baixo do que o que consta na
Caderneta Predial da sua habitação, então significa que terá uma redução do IMI
no ano seguinte, pelo que vale a pena pedir a reavaliação.
E quando se pode pedir a reavaliação do IMI? Pode efetuar
este pedido até dia 31 de dezembro nas Finanças.
Como preencher o modelo 1 do IMI?
Caso opte pela reavaliação do imóvel, então terá de
preencher e entregar a declaração modelo 1 do IMI.
Pode faze-lo acedendo AQUI
(com os seus dados de acesso ao portal das finanças).
Após algumas etapas, terá de preencher os vários quadros da
declaração, sendo que, para cada um deles, terá de indicar informações
específicas:
Quadro Inicial: Indique o tipo de prédio a avaliar. Em
caso de moradia deve escolher “Prédio em propriedade total” e para apartamentos
terá de selecionar a opção “Fração autónoma de prédio em regime de propriedade
horizontal”.
Quadro 1: Introduza os seus dados pessoais (NIF,
telefone e email) e, na secção “Motivo”, terá de selecionar “Pedido de
Avaliação” e depois, em “Subdivisão”, escolher “Pedido de Avaliação - VPT
desatualizado”.
Quadro 2: Aqui terá de indicar a identificação
matricial do imóvel, que está presente na caderneta predial do mesmo, como o
seu tipo (urbano ou rústico), a freguesia onde se localiza e os números de
“Artigo” e “Fração”
Quadro 3: Especifique o número da fração tal como
as informações relativas aos proprietários do imóvel, seja apenas um
proprietário ou mais (em situações de usufruto, partilha por parte do casal,
entre outros).
Quadro 4: Preencha com os elementos dos prédios
pedidos (estão todos eles presentes na Caderneta Predial).
Quadro 5: Identifique o tipo de utilização do
imóvel (seja comercial ou para habitação) e complete o resto do quadro com
informações presentes na Caderneta Predial.
Quadro 6: Nesta parte terá apenas que introduzir
a data de licença de utilização e a idade do prédio.
Após preencher cada um dos quadros, basta carregar em
“Validar” e depois poderá verificar se existem erros na declaração.
Caso não se verifiquem quaisquer erros no preenchimento,
poderá entregar o Modelo 1 do IMI.
Isenção do IMI?
Que tipos de isenção existem?
Existe um conjunto de regras que se aplicam à isenção de
IMI e que devem ser conhecidas por todos os contribuintes por forma a não
perderem a dispensa do pagamento deste imposto.
Caso alguma das condições da isenção deixe de se verificar,
o agregado familiar perde a dispensa do pagamento deste imposto.
O mesmo acontece se o proprietário ou algum dos membros do
agregado familiar entregar a sua declaração de IRS fora do prazo legal.
Desde logo, cabe notar que existem dois tipos de isenção de
IMI:
Temporária: Aplica-se apenas durante um determinado
período temporal, com uma duração máxima de três anos e é destinada às famílias
que adquirem imóveis novos com um VPT até 125.000 euros. O rendimento do
agregado familiar não pode ser superior a 153.300 euros.
Permanente: É de cariz vitalício e aplica-se às
famílias com baixos rendimentos (que não ultrapassem os 15.295 euros). Terão de
ser detentores de uma habitação própria e permanente que apresente um VPT igual
ou inferior a 66.500 euros.
A isenção temporária só pode ser atribuída duas vezes, em
momentos temporais diferentes, ao mesmo proprietário ou agregado familiar.
Tanto a isenção permanente como a temporária só podem ser
concedidas se o imóvel se destinar exclusivamente a habitação própria
permanente, ou seja, à residência fiscal do proprietário.
Como tal, para este efeito, a morada do imóvel deve constar
do Cartão de Cidadão. Isto significa que, para que a isenção seja aprovada, é
preciso que a morada do imóvel e que a morada fiscal do consumidor coincidam.
Se residir numa casa em que a garagem ou a arrecadação são
propriedades consideradas como sendo separadas do imóvel em si (podendo, por
exemplo, ser vendidas sem que tal implique a venda da casa), a isenção de IMI
também abrange estes anexos, desde que os mesmos façam parte do mesmo edifício
e sejam usados como complemento da habitação.
Para além dos dois tipos de isenção mencionados
anteriormente, ainda os proprietários de prédios urbanos concluídos há mais de
30 anos ou localizados em áreas urbanas e que necessitem de reabilitação
poderão ficar isentos do pagamento de IMI durante 3 anos - Isenção para
reabilitação de prédios urbanos
Esta isenção aplica-se desde que a respetiva autarquia
reconheça a intenção de reabilitar o imóvel mediante determinadas regras
impostas pela mesma.
Este benefício pode ser renovado após este período e pode
usufruir da isenção por mais 5 após, após a aprovação do devido requerimento.
Quais são os fatores que determinam a
isenção de IMI?
Existem dois grandes fatores que influem e, no fundo,
decidem a isenção de IMI permanente: por um lado, o rendimento anual do
agregado familiar e, por outro lado, o valor de avaliação do imóvel.
1º Fator de isenção de IMI: rendimento
Desde 2015 que as pessoas que possuem um rendimento
inferior a 15.295 mil euros anuais não pagam IMI.
Este valor é equivalente a 2,3 vezes o montante anual do
IAS (Indexante dos Apoios Sociais): 475 euros x 14 meses.
Note-se que o valor que se encontra fixado para o IAS é de
421,32 euros, mas, no entanto, o valor de referência para efeitos de isenção de
IMI é de 475 euros (porque equivale ao valor do salário mínimo estabelecido em
2010).
2º Fator de isenção de IMI: valor do
imóvel
Pese embora o facto de ser possível justificar a isenção de
IMI através do rendimento, este não é o único fator.
Para além de o rendimento anual ter de ser inferior a
15.295 mil euros, o próprio imóvel do agregado não pode estar avaliado em mais
do que 66.500 mil euros (10 vezes o valor anual do IAS: 475 euros x 14 meses).
A partir de 2017, as famílias mais carenciadas passaram a
poder beneficiar da isenção de IMI permanente, mesmo que tivessem dívidas ao
Estado.
O mesmo não se aplica à isenção temporária.
A partir de 2018, os prédios (ou partes destes) que estejam
afetos a lojas com história, que sejam considerados, pelo respetivo município,
como “estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que
integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse
histórico e cultural ou social local” passam a beneficiar da isenção de IMI.
Como pedir a isenção de IMI?
Em primeiro lugar, no que diz respeito à isenção
permanente, até 2014 era obrigatório fazer prova anual dos rendimentos para se
requerer a isenção de IMI.
Porém, a partir de 2015, para as famílias carenciadas (com
rendimentos anuais inferiores a 15.295 mil euros), esta atribuição passou a ser
dada de forma automática pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base na
declaração anual do IRS.
Em segundo lugar, no que concerne à isenção temporária,
desde 2017 que quem possui uma casa para habitação própria permanente com um
Valor Patrimonial Tributário de até 125 mil euros e cujo rendimento anual do
agregado familiar seja menor do que 153.300 euros, tem direito a isenção de
IMI, mas apenas até um máximo de três anos.
Esta isenção em particular também é feita de forma
automática pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Para solicitar a isenção de IMI, é necessário preencher um
formulário e entregá-lo no Serviço de Finanças da área do prédio ou enviar pelo
correio, em duplicado, acompanhado de fotocópia do cartão de contribuinte.
Embora ambos os processos possam estar automatizados, a
verdade é que, no caso de realização de uma nova escritura (portanto, na compra
de casa) o consumidor dispõe de um prazo de 60 dias, após a assinatura desse
documento, para requerer a isenção de IMI.
Segundo as medidas postas em prática no Orçamento de Estado
2021, a isenção permanente de IMI por parte de proprietários de prédios de
reduzido valor patrimonial (igual ou inferior a 66.500 euros) também será
aplicável a herdeiros que beneficiam de uma herança indivisa e que cumpram os
requisitos para a isenção.
Esta medida foi elaborada para casos de imóveis detidos por
heranças indivisas que constituem habitação permanente dos próprios herdeiros,
que passam a estar isentos do pagamento deste imposto perante a sua quota parte
da herança.
Adicional ao IMI
O que é adicional ao IMI?
Em 2017 foi criado o adicional ao IMI, que incide também
sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT), mas apenas quando este ultrapassa
determinado montante.
O ponto nº
1 do artigo 135º – B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI),
refere que:
“o adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide
sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados
em território português de que o sujeito passivo seja titular.”
É importante que, antes de comprar casa, seja para
habitação própria ou para arrendamento, tenha em consideração que o IMI é um
imposto que terá de pagar anualmente, tendo também em conta que, caso o valor
patrimonial ultrapasse o limite imposto por lei, terá mais um encargo com o
adicional ao IMI.
Quem pode estar abrangido por este
imposto?
Os proprietários, sejam pessoas singulares ou coletivas,
que detenham prédios urbanos e/ou terrenos para construção em território
português podem estar sujeitos ao pagamento do adicional ao IMI caso o VPT seja
elevado.
O nº
1 do artigo 135º – A do CIMI define sujeitos passivos do adicional ao IMI
como:
“as pessoas singulares ou coletivas que sejam
proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no
território português.”
São englobadas todas as estruturas ou centros de interesses
coletivos sem personalidade jurídica e ainda heranças indivisas.
Qual é o valor tributável?
O valor tributável é calculado através da soma dos valores
patrimoniais tributários dos prédios dos quais o proprietário é titular,
reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao IMI.
De acordo com a informação do nº
2 do artigo 135º – C do CIMI, ao valor tributável determinado é deduzido o
montante de 600 mil euros, no caso de o proprietário ser pessoa singular ou se
se tratar de uma herança indivisa.
Para casados ou unidos de facto, a tributação deste imposto
pode ser conjunta e a dedução é de um milhão e duzentos mil euros (duas vezes o
montante estipulado para pessoas singulares), conforme mencionado no nº
1 do artigo 135º – D do CIMI.
Quais são as taxas aplicáveis?
Após a apuração do valor tributário, são aplicadas as
seguintes taxas (que poderá ver na tabela abaixo):
Quando e como pagar?
O adicional ao IMI é liquidado pela Autoridade Tributária e
Aduaneira no mês de junho do ano a que o imposto respeita (nº
4 do artigo 135º – G do CIMI) e o seu pagamento tem de ser feito no mês de
setembro desse mesmo ano (nº
1 do artigo 135º – H).
Até ao fim do mês anterior ao do pagamento, os serviços da
Autoridade Tributária e Aduaneira enviam o documento de cobrança com a
discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor
patrimonial tributário e da coleta.
Como mencionado no nº 4 do artigo 135º – H do CIMI, caso
não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no
documento de cobrança, estará sujeito a juros de mora.
Quem está isento de pagar?
Todos os proprietários de prédios afetos a atividades de
caráter industrial, comércio e serviços estão isentos do adicional ao IMI.
Também as coletividades e associações, bem como empresas municipais
e cooperativas de habitação ficam isentas deste imposto.
De acordo com o nº 3 do artigo 135º – C do CIMI não é
contabilizado para cálculo do valor tributável ao adicional ao IMI:
- O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
- O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
- O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais;
- O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.”
IMI Familiar
O que é o IMI familiar?
O chamado IMI familiar consiste numa redução da taxa deste
imposto.
Ao montante total de IMI a pagar retira-se um valor fixo
que varia consoante os filhos que um casal possa ter a cargo.
O ponto nº
1 do artigo 112º-A do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis)
refere que:
“Os municípios, mediante deliberação da assembleia
municipal, podem fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis
que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de
prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou
do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao
número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo
agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:”
Quanto se paga de IMI após o desconto?
O IMI familiar retira uma porção do imposto a pagar através
da seguinte fórmula:
Taxa de IMI aplicada pelo município em que se situa o
imóvel x VPT (Valor Patrimonial Tributário) – Dedução fixa por agregado
familiar estabelecida pela autarquia
Que requisitos são necessários para ter
acesso?
Para além do número de dependentes a cargo (que têm de ter
menos de 25 anos e não auferirem rendimentos), é necessário que:
A casa em questão seja destinada a habitação própria e
permanente;
O imóvel em causa tem de estar registado como sendo a
morada fiscal da família (nº 5 do artigo 112º-A do CIMI);
A família em questão tem de ser a proprietária exclusiva do imóvel.
Quem tem dependentes a cargo pode vir a beneficiar do IMI
familiar.
No entanto, tratando-se de um imposto autárquico, caberá a
cada Câmara Municipal avaliar se há direito ou não a esta redução.
Mesmo cumprindo os diversos requisitos acima mencionados,
pode não ter acesso ao IMI familiar.
Como saber se a minha autarquia concede este benefício? Para
ficar a saber se a sua é uma destas, pode consultar esta página.
Como pedir o IMI familiar?
Não precisa de fazer qualquer tipo de candidatura para ter
acesso a um desconto no IMI.
Se o seu município tiver aderido a este benefício, então
este comunicará esta decisão diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) e esta última aplicará o desconto automaticamente tendo em conta a sua
declaração anual de IRS, que contém todos os dados acerca do agregado familiar
(domicílio fiscal, número de dependentes, etc.).
Desta forma, nenhum contribuinte precisa de se deslocar à
sua Câmara Municipal para fazer qualquer prova do número de dependentes que tem
a cargo.
O desconto do IMI familiar é aplicado automaticamente.
Fonte: Comparaja.pt
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