O que é uma Fracção Autónoma?
É a parte ou conjunto das partes constitutivas de uma
propriedade num edifício e que pertencem, em exclusivo, a um condómino
(entenda-se condómino como a qualidade de uma ou mais pessoas que, como representante/s
de um casal, cabeça de casal, ou qualquer outro regime de compropriedade, é ou
são proprietários legais de um bem imóvel).
Normalmente, corresponde a um apartamento, uma loja, uma
garagem ou um armazém.
Diz-se que um prédio está constituído em PropriedadeHorizontal, quando está dividido em fracções autónomas, nomeadamente
apartamentos ou andares e garagens, desde que registadas separadamente, devendo
ter saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
De acordo com um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra,
as frações autónomas objeto de propriedade horizontal – artigo 1415.º do Código
Civil –podem ser constituídas por áreas descontínuas, mas para que uma área
descontínua integre a fração autónoma exige-se que a área em causa (no caso dos
autos o espaço de um aparcamento com 15 m2 situado na cave), seja não só
distinta, como também isolada fisicamente da restante área e não apenas
delimitada (diferenciada) no pavimento através de linhas impressas a tinta.
Assim, um simples lugar de garagem como tal assinalado no
solo com traços delimitadores não constitui fracção autónoma, embora o seu uso
possa estar reservado a uma fracção autónoma.
Ainda de acordo com o mesmo acórdão, não é possível
constituir e adquirir por usucapião uma fração nova, ou uma parte da área de um
edifício objeto de propriedade horizontal, para agregar a uma fração existente,
porque isso implicaria a alteração do título constitutivo da propriedade
horizontal e esta alteração só é possível, nos termos do artigo 1419.º do
Código Civil, por acordo de todos os condóminos legalmente formalizado.
Fontes:
https://www.espacomunicipal.pt/
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