O que é uma Fracção Autónoma?

É a parte ou conjunto das partes constitutivas de uma propriedade num edifício e que pertencem, em exclusivo, a um condómino (entenda-se condómino como a qualidade de uma ou mais pessoas que, como representante/s de um casal, cabeça de casal, ou qualquer outro regime de compropriedade, é ou são proprietários legais de um bem imóvel).

Normalmente, corresponde a um apartamento, uma loja, uma garagem ou um armazém.

Diz-se que um prédio está constituído em PropriedadeHorizontal, quando está dividido em fracções autónomas, nomeadamente apartamentos ou andares e garagens, desde que registadas separadamente, devendo ter saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

De acordo com um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, as frações autónomas objeto de propriedade horizontal – artigo 1415.º do Código Civil –podem ser constituídas por áreas descontínuas, mas para que uma área descontínua integre a fração autónoma exige-se que a área em causa (no caso dos autos o espaço de um aparcamento com 15 m2 situado na cave), seja não só distinta, como também isolada fisicamente da restante área e não apenas delimitada (diferenciada) no pavimento através de linhas impressas a tinta.

Assim, um simples lugar de garagem como tal assinalado no solo com traços delimitadores não constitui fracção autónoma, embora o seu uso possa estar reservado a uma fracção autónoma.

Ainda de acordo com o mesmo acórdão, não é possível constituir e adquirir por usucapião uma fração nova, ou uma parte da área de um edifício objeto de propriedade horizontal, para agregar a uma fração existente, porque isso implicaria a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e esta alteração só é possível, nos termos do artigo 1419.º do Código Civil, por acordo de todos os condóminos legalmente formalizado. 

 

Fontes:

https://gescondominios.pt/

https://www.espacomunicipal.pt/

https://trc.pt/

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