O que é a usucapião e como funciona?
Sabia que legalmente é possível apropriar-se de um bem que
não é seu se o possuir durante um longo período de tempo e de forma continuada?
Esta situação designa-se por usucapião e através desta pode adquirir-se a
propriedade plena de algo, inclusive de imóveis. Descubra como se adquire este
direito e o que fazer para invocá-lo.
O artigo 1287º do Código Civil estipula
que:
“A posse do direito de propriedade ou de
outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao
possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo
exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.
Uma vez invocada a usucapião por
alguém, esta começa a produzir efeitos a partir da data na qual a pessoa tomou
posse do bem (artigo 1288º do Código Civil).
Para haver este tipo de
apropriação, não basta que haja uma posse material do bem, sendo necessário que
quem possui tenha mesmo a intenção de agir como sendo o único proprietário do
bem em questão.
Ao fim de quanto tempo se pode invocar a usucapião em Portugal?
O prazo para a invocação deste direito varia consoante o tipo de bem a que se refere.
Consoante o Código Civil, se se
tratar de bens móveis que não estejam sujeitos a registo, a usucapião dá-se ao
fim de três anos após a posse do bem (artigo 1299º).
No caso dos bens imóveis, os
prazos são os abaixo indicados.
- Bens imóveis com existência de título de aquisição e registo
Gera-se o direito de propriedade
sobre um imóvel ao fim de 10 anos a contar da data do registo e se este for de
boa fé [alínea a) do artigo 1294º do Código Civil].
Se houver má fé, há lugar à usucapião ao fim de 15 anos a
contar dessa mesma data [alínea b) do artigo supramencionado].
- Bens imóveis sem título de aquisição e registo
Quando não existe registo do título de aquisição, mas apenas mera posse, são necessários 20 anos se a posse for de má fé ou 15 anos se for de boa fé (artigo 1296º).
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Tome nota: boa fé versus má fé
A lei portuguesa utiliza esta
distinção para estabelecer os prazos da usucapião. Estar de “má fé” nesta
situação significa saber que o bem possuído pertence a outra pessoa e
aproveitar-se da ausência desta. A única diferença entre estar de “boa fé” ou
“má fé” na usucapião diz respeito ao prazo para poder invocá-la: se quem se
apropria do bem estiver de má fé, acrescem cinco anos ao prazo que se aplicaria
a quem estiver de boa fé.
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Cabe referir ainda que, para que
produza os devidos efeitos, a usucapião deve ser pública e pacífica – isto é, o
bem que está a ser alvo de mudança de propriedade não deve gerar quaisquer conflitos e deve
ser reconhecido, de forma generalizada, como sendo de quem invoca a usucapião.
O próprio artigo 1297º é
elucidativo nesta matéria:
“Se a posse tiver sido
constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só
começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.”
É possível invocar a usucapião de um imóvel arrendado?
Para que uma casa se torne sua por usucapião, não basta que seja um mero detentor da mesma.
Um inquilino de uma habitação arrendada não se torna
proprietário desta ao fim de 20 anos, uma vez que a sua relação com o
proprietário do imóvel existe, seja porque este emprestou a casa ou porque há
um contrato de arrendamento. Desta forma, o detentor do imóvel (o inquilino)
não se torna proprietário por usucapião.
Imagine que encontra um terreno
que lhe parece abandonado e decide começar a arranjá-lo e a cultivá-lo. É
possível que, dentro de 15 a 20 anos, se ninguém reclamar o direito de
propriedade em questão, possa então invocar a usucapião, tornando-se o
proprietário legítimo desse terreno.
Este direito também existe nas heranças
Suponha que recebe uma herança e que não procede logo à habilitação de herdeiros, tornando-se difícil, com o passar do tempo, saber o que pertence a cada herdeiro. Neste caso, estes podem invocar a usucapião de maneira a legalizarem a posse de determinados bens.
Se detetar que existe algum bem
seu que está a ser alvo de usucapião de forma ilícita, deve atuar sobre isso e
recorrer à justiça, uma vez que, para que se invoque este direito, é
indispensável que seja de forma pacífica e não oculta.
Fonte: www.comparaja.pt
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