O que é o Direito de Propriedade Privada e o que implica?
A propriedade privada é considerada um direito fundamental
pela ordem jurídica nacional e internacional.
O direito de propriedade é
exercido em bens exteriores à pessoa do proprietário, mas não o próprio corpo
ou partes dele. Abrange tanto coisas móveis e imóveis propriedade intelectual
(científica, literária, artística) e outros direitos de valor patrimonial
(créditos, por ex.).
O direito de propriedade implica
um conjunto amplo de poderes. Os seus titulares podem adquirir bens; podem
usar, fruir e dispor dos bens que lhes pertencem; podem transmiti‑los em vida
ou por morte; e não serão deles arbitrariamente privados.
Como acontece com qualquer
direito, porém, a propriedade não é garantida em termos absolutos. A livre
utilização e disposição de um bem pelo proprietário pode ser
limitada por razões juridicamente relevantes: razões ambientais, urbanísticas,
de segurança, etc. Nem mesmo o direito a não ser privado da propriedade é
absoluto: a Constituição prevê a desapropriação forçada
pela autoridade pública, quando se verifiquem certos pressupostos.
Decidida a expropriação de um
bem por utilidade pública, deve indemnizar‑se os seus proprietários em tempo
útil e de forma justa. Se, decorrido um período razoável, os bens não forem
aplicados aos fins alegados, podem regressar à posse dos proprietários
expropriados, pois não se confirmou a necessidade da medida.
Um cidadão que tenha comprado um imóvel sem celebrar escritura pública pode fazer valer os seus direitos, mesmo após
muito tempo?
Sim, em determinadas circunstâncias.
A compra de um imóvel tem de ser
realizada por escritura pública ou documento particular de empréstimo bancário
para aquisição de prédio ou fracção imobiliária para habitação.
Se alguém não os realizou quando comprou um terreno, o
contrato é nulo por falta de forma.
Assim, a única solução para o caso é invocar a usucapião,
ou seja, a possibilidade de adquirir um direito de propriedade por deter a
posse do bem durante um determinado período de
tempo.
A usucapião de imóveis pode dar‑se ao fim de 15 anos, se a
posse for de boa‑fé, e de 20 anos se for de má‑fé.
Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada
ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar‑se desde que cesse a violência
ou a posse se torne pública.
Que meios de defesa rápida e urgente tem
o proprietário de um terreno que seja invadido, com alteração dos respectivos
marcos?
A providência cautelar é o meio mais adequado para reagir
rapidamente a tal ocupação.
O procedimento cautelar é o meio
mais adequado para reagir rapidamente a tal ocupação. Tem de se provar, em
termos sumários, que o direito alegado existe, explicando ao
tribunal que a demora em protegê‑lo poderá gerar prejuízos irreversíveis ou de
difícil reparação.
Uma vez que a providência
cautelar produz efeitos meramente provisórios, em princípio, uma acção
principal para o fazer reconhecer em definitivo terá de estar já a correr ou de
ser proposta no prazo de 30 dias desde a data em que a providência cautelar foi
decretada. Caso não o seja, a medida cautelar caduca e deixa de ter efeito
salvo se o juiz, na decisão que determine a providência, dispensar esse
proprietário de propor a acção principal nomeadamente por ter uma convicção
segura acerca da existência do direito acautelado.
Quando as estremas de um prédio
rústico são alteradas, há uma providência cautelar que à partida parece
adequada: a restituição provisória da posse, graças à qual o lesado pedirá a
entrega da parcela agora ocupada no seu terreno. Note‑se que o juiz tem a faculdade
de decretar uma providência cautelar diferente da que foi requerida.
Para além disso, numa solução mais rápida, simples e económica, o proprietário pode ainda apresentar um processo de reclamação administrativa” junto do serviço de Finanças da área do prédio, para rectificação oficial de estremas ou marcos por técnicos da Direcção Geral do Território.
Como fazer para reagir, no prazo mais
curto possível, contra situações que ponham em risco o direito de propriedade?
Nos casos em que o possuidor tenha receio de que a sua
posse vá ser perturbada por outrem, pode recorrer a uma providência cautelar
para evitar que isso aconteça.
Para tal, é necessário
demonstrar um fundado receio de lesão, a urgência no decretamento da medida e
que o direito de propriedade lhe pertence.
O procedimento cautelar salvaguarda o direito a título
meramente provisório, pelo que tem de se propor uma acção principal. Todavia, o
tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado
convencido acerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar
for suficiente.
Nos casos em que o direito de propriedade já tenha sido
ofendido, a lei
prevê procedimentos cautelares próprios para obter a restituição da posse.
Estes procedimentos podem ser propostos antes ou na pendência da chamada acção
principal, destinada a fazer reconhecer definitivamente o direito em causa.
Se duas pessoas forem comproprietárias
de um imóvel e se uma delas decidir vender a sua parte, a outra pode impedi-la
de o fazer?
Sim, se estiver disposta a comprar o imóvel ela própria,
nas mesmas condições que este seria vendido a um terceiro.
Quando duas pessoas são comproprietárias de um imóvel (isto
é, quando o direito de propriedade sobre o imóvel pertence, em conjunto, a duas
pessoas), cada uma delas goza de um direito de preferência caso a outra decida
vender a sua parte.
Assim, caso um dos proprietários decida vender a sua parte
do imóvel, o outro tem prioridade na compra, desde que esteja disposto a fazê‑lo
nas mesmas condições acordadas com um terceiro interessado.
Para o efeito, a pessoa que
decide vender a sua parte do terreno tem a obrigação de informar o outro sobre
essa tua intenção, bem como sobre os termos e condições em que se propõe a
realizar a venda. Depois desta comunicação, apesar de não poder impedir a
venda, o comproprietário pode impedir que esta seja realizada a outra pessoa,
comprando‑a ele próprio, nessas mesmas condições.
Caso a venda seja feita sem o
seu conhecimento, este pode apresentar uma acção judicial (chamada acção de
preferência), para exigir que lhe seja transferida a propriedade.
Fonte: Fundação Francisco Manuel dos Santos
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