Prédios Rústico e Urbanos


O Código Civil distingue coisas imóveis de coisas móveis, nos termos do art.º 203.º do Código Civil (CC).

O legislador optou, no entanto, por não definir coisa imóvel, apresentando antes uma lista de coisas que considera imóveis.

Confrontando as várias categorias de coisas imóveis, existem dois tipos fundamentais: coisas imóveis por natureza e coisas imóveis por relação.

As coisas imóveis por natureza compreendem os prédios rústicos e urbanos e as águas, no seu estado natural.

As coisas imóveis por relação, não sendo em si imóveis, têm tal categoria por disposição da lei, nelas se incluindo todas as demais coisas enumeradas pela mesma como tal.

Assim sendo, nesta segunda categoria de imóveis encontramos realidades que teriam a natureza de coisas móveis.

A sua qualificação como imóveis advém de certa relação que mantêm com as coisas imóveis, o que permite concluir que quebrada a referida relação, estas coisas readquirem a sua qualidade de móveis e, por outro lado, o objetivo do legislador terá sido o de aplicar-lhes o regime das coisas imóveis, muito mais do que qualificar essas coisas como imóveis.

A lei tem preocupação em definir prédio rústico e prédio urbano (cfr. n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil).

Assim sendo, prédio rústico é uma parte delimitada do solo terrestre e as construções nela existentes que não tenham autonomia económica.

Já prédio urbano é qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.

Existem, contudo, prédios mistos.

Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.

Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.

O Código Civil adotou, porém, a solução de não admitir prédios mistos e alargar o conceito de prédios rústico e urbano, de forma a incluir nessas categorias, as situações referidas.

A lei qualifica também como imóvel os direitos inerentes aos imóveis elencados, o que significa que aqui estão abrangidos os direitos reais (direitos sobre as coisas, tal como o direito de propriedade ou o direito de usufruto).

Finalmente, são elencados como imóveis as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos, ou seja, toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com caráter de permanência, nos termos do n.º 3 do art.º 204.º do Código Civil.

Por outro lado, de acordo com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, desde que:

a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.

São ainda prédios rústicos:

a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos acima descritos;

b) As águas e plantações nas situações a que se refere o nº1 do artigo 2º.

Para efeitos do CIMI, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.

Por oposição, o CIMI define que Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos

Prédio urbano é, portanto, aquele que se destina à habitação ou moradia, comércio, indústria, exercício de profissões, e assim por diante, esteja situado em zona rural ou urbana.

Considera-se prédio urbano, para além dos imóveis já edificados e incorporados no solo, qualquer terreno para construção, considerando-se como tal o terreno para o qual tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção, e ainda aquele que assim tenha sido declarado no título aquisitivo, nos termos previstos no n.º 3 do art. 6.º do Código da Contribuição Autárquica.

Considera-se ainda prédio urbano, qualquer terreno situado em solo urbano, considerando-se como tal aquele para o qual esteja reconhecida vocação para o processo de edificação, de acordo com o estabelecido em plano municipal de ordenamento do território (art. 15.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto; art. 72.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; e art. 41.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).

 

Classificação de edifícios e construções existentes em prédios rústicos

A Administração tributária (AT) veio revelar qual o seu entendimento relativamente à classificação dos edifícios e construções situados em prédios rústicos, ou seja, se esses edifícios e construções devem ser classificados como parte integrante dos prédios rústicos onde foram implantados, ou se devem ser classificados como prédios urbanos.

Para a AT são prédios rústicos os edifícios e construções implantados em terrenos classificados como prédios rústicos, desde que esses edifícios e construções estejam diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas.

Assim, os edifícios e construções, ainda que situados em prédios rústicos, só podem ser classificados como prédios rústicos (na medida em que são parte integrante dos prédios rústicos em que se situam) desde que estejam diretamente afetos ao exercício e apoio da atividade agrícola ou silvícola que é desenvolvida nos prédios rústicos onde se integram, o que implica que sejam utilizados na produção ou no armazenamento das espécies vegetais dela resultantes ou na instalação e arrumo das alfaias e máquinas necessárias ao exercício daquelas atividades.

O que significa que os edifícios e construções situados em prédios rústicos que não estejam a ter esta afetação direta à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas não podem ser classificados como prédios rústicos, por não serem parte integrante dos prédios rústicos onde se situam, antes constituindo uma realidade física autónoma sem qualquer ligação funcional a esses prédios rústicos, devendo por isso ser classificados como prédios urbanos.

Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de edifícios e construções situados em prédios rústicos que tenham deixado de ter esta afetação direta à produção rendimentos agrícolas ou silvícolas e que, por esse facto, deixaram de poder ser classificados como prédios rústicos, devendo sê-lo como prédios urbanos, estão obrigados à apresentação da declaração modelo 1 do IMI, no prazo de 60 dias a contar do facto que determinou a alteração da classificação dos prédios.

 

Fontes:

https://dre.pt/

https://ind.millenniumbcp.pt/

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