Direitos e deveres num condomínio


Morar num condomínio exige respeito por uma série de normas, desde as que constam no regulamento do condomínio até às que resultam da lei. O seu desrespeito pode conduzir a penalizações e até, nos casos mais graves, a processos judiciais.

Os condóminos beneficiam de diversos direitos mas também estão vinculados ao cumprimento de deveres. E em ambos os casos a lei é muito clara, há que os respeitar.

Conheça neste artigo alguns dos mais importantes.

 

Como se definem as regras no condomínio?

Antes de apurarmos os direitos e deveres dos condóminos previstos na lei, é imprescindível perceber de que modo são definidas as regras no condomínio.

Estas estão discriminadas no Código Civil português, por intermédio do regulamento do condomínio.

Neste âmbito, o artigo 1429.º-A refere que:

1 – Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.

Por outras palavras, o regulamento do condomínio estabelece as regras internas sobre a utilização e conservação tanto das partes comuns como das fracções autónomas, e como os condóminos se relacionam entre si e com a administração do condomínio, prevendo a forma de resolução de eventuais conflitos.

Em todo o caso, há um importante alerta a fazer: o regulamento no condomínio não substitui nem se sobrepõe à legislação em vigor.


Que informações constam no regulamento do condomínio?

O regulamento do condomínio deve cobrir, de forma clara e precisa, as seguintes informações:

1 – Regras gerais de funcionamento do condomínio;

2 – Regras das assembleias de condómínos e dos administradores do condomínio;

3 – Informação sobre seguros, quotas e realização de obras no condomínio;

4 – Direitos e deveres dos condóminos;

5 – Outras informações relevantes para o bom funcionamento do condomínio.


Direitos dos condóminos

No que concerne aos direitos, podemos salientar os seguintes:

 

Direito a participar nas assembleias ou nomear um procurador;

Os condóminos têm o direito de participar nas assembleias de condomínio e na tomada de decisões.

Acontece que nem sempre existe disponibilidade para o fazer, devido, por exemplo, a motivos profissionais ou de saúde.

Nessas situações, para que o condómino ‘faltoso’ não fique à mercê da vontade dos restantes, poderá fazer-se representar através de um procurador, que pode ser um familiar, vizinho ou o próprio administrador, por exemplo.


Direito a usar as partes comuns, de acordo com o seu fim;

A legislação determina o direito de todos os condóminos poderem utilizar as áreas comuns do edifício.

Esta regra tem uma exceção. Se o Título Constitutivo da Propriedade Horizontal assim o determinar, uma parte comum pode ser afeta em exclusivo a um só condómino e só este tem o direito de usufruir da mesma. São exemplo disso, os terraços de cobertura.


Direito de junção e realização de algumas obras de melhoria na fração;

Por exemplo, se um condómino decidir juntar a fração contígua que comprou recentemente, poderá fazê-lo sem pedir autorização ao condomínio (desde que sejam contíguas, ou seja, estejam lado a lado ou uma sobre a outra).

Também poderá realizar obras de outra natureza na fração, como pintar, alterar azulejos, colocar chão ou cozinha novos, etc.


Direito a instalar rampas de acesso ou plataformas elevatórias, sem necessidade de autorização;

O prédio deve ser acessível a todos, especialmente a quem tem mobilidade condicionada.

Nesse sentido, os condóminos têm o direito de, sem necessitar de autorização do condomínio, mandar instalar rampas de acesso ou colocar plataformas elevatórias, de modo a que os próprios ou algum membro do seu agregado familiar, tenha mobilidade total.

Estas obras ficam a cargo do condómino que delas necessite.


Direito de dispensa do pagamento de uma determinada despesa comum;

Imaginemos que o condómino que reside no rés do chão de um prédio com elevador, nunca o utiliza pois não tem necessidade.

Neste caso, poderá vir a ser dispensado do pagamento da sua manutenção.

No entanto, o mesmo não se aplica, caso exista a possibilidade de utilização do mencionado equipamento, por exemplo, para aceder a uma arrecadação que se situe no sótão.

A lei é clara a este respeito: define como critério de isenção a possibilidade de serviço.


Direito a alojar animais no interior da sua fracção;

Quanto a animais domésticos, sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e de tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados até três cães ou quatro gatos por apartamento.

 

Deveres dos condóminos

As obrigações dos condóminos são igualmente importantes e muitas vezes nem sempre do conhecimento de todos.

No que se refere aos deveres, destaco os seguintes:


Dever de contribuir para as despesas do condomínio, regra geral, na proporção do valor da sua fração (pagamento de quotas) assim como para o Fundo Comum de Reserva;

Regra geral, todos os condóminos devem pagar as quotas do condomínio a tempo e horas e de acordo com a proporção do valor da sua fração, salvo se existir deliberação diferente por parte da assembleia.

Desta forma, é assegurado o normal funcionamento do condomínio.

Para além disso, sempre que é deliberada uma contribuição extraordinária, também esta deverá ser paga.


Dever de contratar um seguro de incêndio relativamente à sua fração e partes comuns;

A lei obriga à contratação de um seguro de incêndio, caso os condóminos não o façam, o administrador terá que o contratar (para as partes comuns), tendo o condomínio, depois, direito ao reembolso do valor pago.

Para uma maior proteção, poupança e facilidade no tratamento do sinistro (quando o haja), aconselho a contratação de um seguro multirriscos condomínio.


Dever de respeitar o regulamento do condomínio (proprietários e inquilinos);

O seu incumprimento pode implicar o pagamento de coimas ou chegar mesmo aos tribunais.


Dever de respeitar o fim atribuído à sua fração;

Isto quer dizer que se a fração se destina a habitação, os proprietários não a podem transformar em comércio, por exemplo.


Dever de respeitar e preservar os espaços comuns do prédio no que diz respeito à sua função e manutenção;

O que significa que os condóminos não se podem apropriar dos espaços comuns do edifício, nem os degradar.

Ou seja, só é possível estacionar uma bicicleta no patamar do edifício ou ‘apropriar-se’ do sótão contíguo à sua fração, mediante deliberação unânime da assembleia.

 

Dever de não prejudicar a segurança nem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio, quer por fazer obras novas incorrectas, quer por deixar de fazer reparações necessárias;


Dever não destinar a fracção a usos ofensivos dos "bons costumes";


Exercer o cargo de administrador, ou administrador provisório, quando lhe competir por lei;


Dever de não praticar actos que tenham sido proibidos pelo título constitutivo ou por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição;


Comunicar, por escrito, ao administrador, o seu domicílio, ou do seu representante, caso não esteja a residir no prédio.


Comunicar aos moradores do edifício as atividades ruidosas de remodelação, recuperação ou conservação feitas na sua fração.


E se os outros condóminos não cumprirem os seus deveres – o que se pode fazer?

Infelizmente, não são poucas as vezes a que assistimos a comportamentos inapropriados dentro do nosso prédio.

Seja um vizinho que coloca móveis no corredor (inviabilizando a passagem); um que causa ruído excessivo ou outro que não limpa a zona de entrada da sua fração.

Se já testemunhou casos como estes (ou outros ainda mais gravosos), a solução passa por notificar a administração do seu condomínio: é ela a responsável por assegurar o cumprimento dos deveres dos condóminos.

 

Fontes:

https://www.condominiodeco.pt/

https://www.lithoespaco.com/

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