O que é PDM (Plano Director Municipal)?
O Plano Diretor Municipal - PDM, é um instrumento legal
fundamental na gestão do território municipal.
O Plano Diretor Municipal (PDM) é um regulamento municipal
que define a estratégia de desenvolvimento territorial, a política de
ordenamento do território e de urbanismo, integra e articula as orientações
estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e
regional e estabelece o modelo de organização do território municipal (art.º
84.º RJIGT), sendo o instrumento de referência para a elaboração dos demais
planos municipais.
A planificação do território de âmbito municipal abrange,
além do plano de urbanização e o plano de pormenor, o chamado Plano Director
Municipal (PDM). Todos são regulamentos administrativos da responsabilidade dos
municípios.
O plano de urbanização regula a ocupação do solo e o seu
aproveitamento, definindo a localização das infra estruturas e dos equipamentos
colectivos principais.
O plano de pormenor concretiza a ocupação de determinadas
áreas municipais, disciplinando a implementação de infra‑estruturas, a
utilização colectiva dos espaços, o modo de edificação e a sua integração na
paisagem, além de organizar territorialmente as diversas actividades de
interesse geral.
O plano director municipal (PDM), mais abrangente, é um
instrumento de referência para a elaboração dos dois planos antes referidos.
De existência obrigatória, a sua área de intervenção é a
totalidade do município. Tem como objectivos a definição estratégica de
desenvolvimento e ordenamento do território e da política urbana.
Estabelece o modelo de organização do território municipal
com base na classificação (solos urbanos e rurais) e na qualificação do solo
(solos urbanos já urbanizados, urbanizáveis ou afectos à estrutura ecológica;
solos rurais de exploração mineira; espaços naturais, agrícolas, florestais ou
industriais, se ligados a essas actividades; e ainda outros que, não podendo
classificar‑se como urbanos, se destinam a infra‑estruturas ou outra ocupação
compatível).
O PDM articula-se com os instrumentos de gestão territorial
de âmbito mais alargado e integra as condicionantes de ordenamento que já
vinculam o município, como, por exemplo, as áreas de reserva ecológica ou
agrícola, as áreas protegidas ou o ordenamento da área costeira.
Ou seja, é possível que, em sede de revisão, um terreno urbano da sua propriedade possa ver a sua qualificação alterada de urbano para rústico, muitas vezes por conformação com outros instrumentos de gestão territorial (regime de Reserva Ecológica Nacional); noutros casos a alteração prende-se com a classificação do solo, como no caso de alteração de terreno urbano de baixa densidade para terreno urbano de alta densidade. Com a aprovação do PDM, o proprietário do terreno, regra geral, terá que conformar-se com esta alteração, pese embora os impactos que dela advêm.
Sendo o principal instrumento de gestão territorial e de
definição de políticas urbanas, o PDM tem impacto em inúmeras áreas, sendo aquelas
de maior impacto e que afetam de forma mais direta os munícipes:
A alteração da qualificação (entre solos urbanos e rurais)
e de classificação do solo (solos urbanizados, urbanizáveis, afetos à estrutura
ecológica; solos rurais de exploração mineira; espaços naturais, agrícolas,
florestais); a definição dos índices de edificabilidade que determina os termos
pelo qual se deve reger a construção e edificação, estabelecendo, por exemplo,
o índice de utilização do solo, índice de permeabilidade, entre outros,
variáveis consoante a classificação e qualificação do solo.
É evidente a importância da participação dos munícipes, em
sede de revisão do PDM, pelo que a lei determina que todos os cidadãos, bem
como as associações representativas dos interesses económicos, sociais,
culturais e ambientais têm o direito de participar na elaboração, alteração,
revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial. Essa
participação engloba a possibilidade de elaboração de sugestões e pedidos de
esclarecimento na primeira fase ou participação preventiva e ao longo dos
procedimentos de elaboração, revisão, execução e avaliação, bem como a
intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a
aprovação (art.º 6.º do RJIGT).
Pelo exposto, salienta-se a importância e necessidade de acompanhamento das informações publicadas pelo seu município, de forma a estar a par de um eventual processo de revisão do PDM, e assim intervir em tempo útil e apresentar as sugestões e contributos que considera como relevantes e pertinentes para a elaboração deste regulamento.
Fontes: Fundação Francisco Manuel dos Santos e Vida Económica
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