O que é PDM (Plano Director Municipal)?

O Plano Diretor Municipal - PDM, é um instrumento legal fundamental na gestão do território municipal.

O Plano Diretor Municipal (PDM) é um regulamento municipal que define a estratégia de desenvolvimento territorial, a política de ordenamento do território e de urbanismo, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização do território municipal (art.º 84.º RJIGT), sendo o instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais.

A planificação do território de âmbito municipal abrange, além do plano de urbanização e o plano de pormenor, o chamado Plano Director Municipal (PDM). Todos são regulamentos administrativos da responsabilidade dos municípios.

O plano de urbanização regula a ocupação do solo e o seu aproveitamento, definindo a localização das infra estruturas e dos equipamentos colectivos principais.

O plano de pormenor concretiza a ocupação de determinadas áreas municipais, disciplinando a implementação de infra‑estruturas, a utilização colectiva dos espaços, o modo de edificação e a sua integração na paisagem, além de organizar territorialmente as diversas actividades de interesse geral.

O plano director municipal (PDM), mais abrangente, é um instrumento de referência para a elaboração dos dois planos antes referidos.

De existência obrigatória, a sua área de intervenção é a totalidade do município. Tem como objectivos a definição estratégica de desenvolvimento e ordenamento do território e da política urbana.

Estabelece o modelo de organização do território municipal com base na classificação (solos urbanos e rurais) e na qualificação do solo (solos urbanos já urbanizados, urbanizáveis ou afectos à estrutura ecológica; solos rurais de exploração mineira; espaços naturais, agrícolas, florestais ou industriais, se ligados a essas actividades; e ainda outros que, não podendo classificar‑se como urbanos, se destinam a infra‑estruturas ou outra ocupação compatível).

O PDM articula-se com os instrumentos de gestão territorial de âmbito mais alargado e integra as condicionantes de ordenamento que já vinculam o município, como, por exemplo, as áreas de reserva ecológica ou agrícola, as áreas protegidas ou o ordenamento da área costeira.

Ou seja, é possível que, em sede de revisão, um terreno urbano da sua propriedade possa ver a sua qualificação alterada de urbano para rústico, muitas vezes por conformação com outros instrumentos de gestão territorial (regime de Reserva Ecológica Nacional); noutros casos a alteração prende-se com a classificação do solo, como no caso de alteração de terreno urbano de baixa densidade para terreno urbano de alta densidade. Com a aprovação do PDM, o proprietário do terreno, regra geral, terá que conformar-se com esta alteração, pese embora os impactos que dela advêm. 

Sendo o principal instrumento de gestão territorial e de definição de políticas urbanas, o PDM tem impacto em inúmeras áreas, sendo aquelas de maior impacto e que afetam de forma mais direta os munícipes:

A alteração da qualificação (entre solos urbanos e rurais) e de classificação do solo (solos urbanizados, urbanizáveis, afetos à estrutura ecológica; solos rurais de exploração mineira; espaços naturais, agrícolas, florestais); a definição dos índices de edificabilidade que determina os termos pelo qual se deve reger a construção e edificação, estabelecendo, por exemplo, o índice de utilização do solo, índice de permeabilidade, entre outros, variáveis consoante a classificação e qualificação do solo.

É evidente a importância da participação dos munícipes, em sede de revisão do PDM, pelo que a lei determina que todos os cidadãos, bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial. Essa participação engloba a possibilidade de elaboração de sugestões e pedidos de esclarecimento na primeira fase ou participação preventiva e ao longo dos procedimentos de elaboração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação (art.º 6.º do RJIGT).

Pelo exposto, salienta-se a importância e necessidade de acompanhamento das informações publicadas pelo seu município, de forma a estar a par de um eventual processo de revisão do PDM, e assim intervir em tempo útil e apresentar as sugestões e contributos que considera como relevantes e pertinentes para a elaboração deste regulamento.


Fontes: Fundação Francisco Manuel dos Santos e Vida Económica

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