Contrato comodato: O que é e como pode ser feito?

O contrato comodato pode ser uma óptima opção de emprestar algo a alguém e ver os seus direitos protegidos.

O contrato comodato, embora esteja previsto na lei há várias décadas, ainda é desconhecido por muitos portugueses. Em termos práticos, este tipo de contrato serve para emprestar algo com valor material a outra pessoa, durante um período de tempo, e garantir que o mesmo lhe seja devolvido no estado em que foi emprestado.

Este tipo de contrato pode ser muito útil em diversas situações, principalmente quando a coisa, móvel ou imóvel, emprestada tem um valor significativo. Neste artigo explico os pontos principais que deve saber sobre o contrato comodato.

 

O que é um contrato comodato?

Um contrato comodato é uma forma legal de fazer o empréstimo de uma coisa a outra pessoa, e garantir que essa seja restituída em boas condições. Este tipo de contrato está previsto no Código Civil, Capítulo VI, a partir do artigo 1129º até ao artigo 1141º.

O contrato comodato distingue-se por ser um contrato gratuito, onde não existem valor associados ao empréstimo da coisa, móvel ou imóvel. No entanto, podem ser estipulados valores associados a encargos, através de cláusulas modais.

Este contrato é celebrado entre um comodante, a pessoa que é proprietária da coisa emprestada, e o comodatário, a pessoa que vai usufruir da coisa emprestada.

É importante realçar que neste tipo de contrato a coisa refere-se sempre a um bem, móvel ou imóvel, que tenha valor material. No entanto a lei não específica nenhum tipo em concreto, podendo ser efetuado o empréstimo de qualquer coisa lícita que se enquadre nestes termos legais. É fundamental que o contrato comodato descreva pormenorizadamente a coisa em causa, e o seu estado à data do contrato.

 

Qual a duração de um contrato comodato?

Por norma, a duração do contrato comodato é estabelecida entre as duas partes envolvidas. É importante que a duração deste contrato seja bem pensada pelas duas partes, pois em caso deste ser celebrado com uma duração limitada e pretendam que a mesma seja aumentada pode ter problemas legais.

O artigo 1130.º do Código Civil estabelece que a pessoa que emprestou a coisa, o comodante, com base num direito de duração limitada, não pode celebrar o mesmo contrato por tempo superior. Quando tal acontece, o contrato será reduzido ao limite de duração do direito estipulado.

No mesmo artigo são indicadas as cláusulas de exceção associadas a contrato de locação, presentes no artigo 1052.º do Código Civil. Uma das exceções aplicadas no contrato comodato é que se o comodatário quiser renunciar ao seu direito ou alienar o mesmo, o contrato comodato só irá caducar pelo término normal.

 

E se o contrato for celebrado sem um prazo certo?

Em primeiro lugar é preciso perceber em que moldes foi celebrado o contrato comodato. Este contrato pode ser efetuado através de um direito temporário, sem um prazo certo mas com uso determinado, ou sem qualquer prazo certo e uso definido.

A lei estabelece o direito de restituição da coisa para os contratos que foram celebrados sem um prazo certo. No caso de o contrato estabelecido por ambas as partes não indicar o prazo, mas determinar o uso, o comodatário deve restituir a coisa ao comodante logo que o uso finde.

Para se perceber a necessidade do prazo, admitamos a seguinte situação:

A empresta a B um imóvel para habitação enquanto este realiza obras de melhoramento na sua casa. Como B não tem a certeza do tempo de que necessita, não é convencionado o prazo no contrato.

Entretanto, por vicissitudes da vida, B não conclui as obras na sua habitação, mas como não foi estabelecido prazo no contrato de comodato, ainda que tenha sido indicado o fim a que se destinava, B pode, em última instância, habitar no imóvel até à sua morte, independentemente da interpelação por parte do comodante.

Situação diferente acontece se no contrato não for estabelecido nem prazo, nem o tipo de uso que se pretende dar ao bem emprestado. Nesse caso, o comodatário é obrigado a restituir a coisa logo que lhe seja exigida pelo comodante.

Nota: A restituição da coisa deve ser feita de acordo com o artigo 1043.º do Código Civil. Ou seja, quem fez uso do móvel ou imóvel, deve mantê-lo e restituí-lo no estado em que o recebeu, estando ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, desde que estejam em conformidade com o contrato celebrado. Caso não veja descrito o estado da coisa quando esta foi entregue, presume-se que esta foi entregue em bom estado.

 

Quais são as obrigações de ambas as partes num contrato comodato?

No caso do comodante, o proprietário da coisa, as obrigações são aquelas que estiverem expressamente descritas no contrato como sua responsabilidade. Caso contrário o comodante só é responsabilizado se tiver procedido com dolo.

Já o comodatário tem várias obrigações legais atribuídas pelo artigo 1135.º. Fazem parte da lista de obrigações do comodatário:

  • Guardar e conservar a coisa que lhe foi emprestada;
  • Não utilizar a coisa de forma imprudente;
  • Não aplicar a coisa a um fim diverso daquele a que se destina;
  • Facultar ao comodante o exame da coisa emprestada;
  • Quando o comodante queira realizar benfeitorias na coisa deve tolerar as mesmas;
  • Não proporcionar o uso da coisa a terceiros, a menos que tenha autorização do comodante para tal;
  • Avisar imediatamente o comodante sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa emprestada ou saiba que existe uma ameaça ou perigo. Também deve avisar o comodante quando terceiros reivindicarem direitos sobre ela, desde que o comodante não tenha conhecimento sobre tal;
  • E por fim restituir a coisa no final do contrato, em bom estado de conservação.

Nota: No caso de existirem dois ou mais comodatários, estes têm obrigações solidárias, ou seja, as obrigações descritas anteriormente ou expressas no contrato são um dever de todos.

 

Existem particularidades que deve estar consciente antes de celebrar um contrato deste tipo

A legislação do contrato comodato tem algumas particularidades que os intervenientes devem ter consciência antes de assinarem contrato.

Na lei está estabelecido o fim do contrato quando a coisa emprestada não se destinar ao fim acordado. No entanto é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.

Já no artigo 1132.º do Código Civil (CC), está indicado que o contrato comodato não dá direito de fruição, excepto se houver uma convenção expressa para tal efeito.

Para além destas particularidades, está também legislado que o comodante deve abster-se de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, no entanto este não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.

Caso o comodatário seja privado dos seus direitos ou perturbado no exercício dos mesmos, tem direito a fazer um requerimento para ser aplicada uma ação de prevenção, estabelecida no artigo 1276.º do CC, e abrangida pelos artigos seguintes.

Por fim, quando o comodatário fizer benfeitorias sem qualquer tipo de autorização, será equiparado a um possuidor de má fé em termos legais.

 

O que acontece se a coisa emprestada se perder ou se deteriorar?

A lei prevê que caso a coisa emprestada se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável por tal, se pudesse impedir a deterioração da mesma enquanto esta esteve emprestada.

No caso do comodatário tiver aplicado a coisa a um fim que não se destina ou tiver consentido que terceiros a usassem sem autorização, será responsabilizado pela perda ou deterioração da mesma. No entanto este pode não ser responsabilizado por tal. Para tal acontecer terá que provar que o mesmo teria ocorrido se tivesse tido uma conduta legal perante os factos.

A coisa deve ser avaliada ao tempo do contrato, e deve existir boa fé entre ambas as partes sobre o seu estado, tanto na entrega como na devolução. O comodatário deve ter consciência que precisa de conservá-la e mantê-la da melhor forma possível. O comodante deve ter boa fé em relação ao desgaste natural da coisa, sempre que esta seja bem conservada e mantida.

 

Resolução e caducidade de um contrato comodato

Existem duas formas de pôr fim ao contrato: pela resolução e pela caducidade.

A resolução permite que, independentemente da existência de prazo, o comodante, caso tenha justa causa, possa resolver o contrato.

Já no que diz respeito à caducidade do contrato comodato, o artigo 1141.º estabelece que a mesma acontece perante a morte do comodatário.

 

Como devo proceder para realizar um contrato comodato?

Se um dia pretender realizar um contrato comodato deve saber que existem minutas para tal disponíveis na Internet. No entanto, caso pretenda saber o que deve vir indicado num contrato comodato, apenas para salvaguarda de ambas as partes e da coisa emprestada, deve indicar o seguinte:

  • Dados relevantes de identificação do comodante e comodatário, como por exemplo nome, número do cartão do cidadão, estado civil, profissão e morada.
  • O objeto do contrato: Baseia-se no empréstimo da coisa ao comodatário. Este deve descrever a coisa e o seu estado atual.
  • A duração do contrato: Deve estabelecer a duração pretendida por ambas as partes, ou os moldes pretendidos para o uso determinado da coisa ou ainda se este será feito sem um prazo certo.
  • A devolução: Deve ser estabelecido no contrato a responsabilidade do comodatário caso devolva a coisa num estado diferente daquele que lhe foi entregue ou outras indicações que sejam pertinentes;
  • A rescisão do contrato: Devem ser estabelecidos motivos para que a rescisão do contrato possa acontecer antes do seu término.
  • Condições gerais: Todas as condições do contrato devem ser estipuladas neste tópico, bem como os deveres e direitos que não foram indicados anteriormente.

No contrato que irá efetuar pode indicar os artigos da legislação atualmente em vigor referidos anteriormente. Caso queira acrescentar cláusulas modais, estas devem vir expressamente definidas no contrato.

No final da minuta deve sempre indicar o foro da comarca, o local, data e ano em que foi celebrado o contrato, o nome e as respetivas assinaturas do comodante, comodatário, e das duas testemunhas deste acordo.

 

Tenho que pagar um imposto de selo à Autoridade Tributária?

Não. Atualmente o contrato comodato não tem a obrigação legal do pagamento do imposto de selo à Autoridade Tributária.

No entanto, deve informar-se junto de um contabilista, sobre a dedução das despesas relacionadas com a manutenção e conservação da coisa durante um contrato comodato, bem como outras questões tributárias, caso o contrato envolva procedimentos que possam ser alvo de tributação.

No caso do contrato comodato ser aplicado a uma habitação e quando este terminar pretenda fazer um contrato de arrendamento, deve informar-se primeiro sobre a lei do arrendamento, e todas as questões legais que envolvem o mesmo.

 

Fontes: 

www.doutorfinancas.pt

www.sulinformacao.pt

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Subscreva o meu Blog e esteja a par das últimas notícias e actualizações sobre o mercado imobiliário.

Se tiver alguma dúvida ou precisar de ajuda, deixe as suas questóes na secção de comentários abaixo deste artigo.

Recomendações e comentários são bem-vindos!

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Intermediários de Crédito e Consultoria Financeira

DEZEMBRO 2024 - AQUELA ÉPOCA DO ANO... FELIZ NATAL E PRÓSPERO 2025

Mercado Imobiliário... Muita Procura ou Pouca Oferta?