Contrato comodato: O que é e como pode ser feito?
O contrato comodato pode ser uma óptima opção de emprestar algo a alguém e ver os seus direitos protegidos.
O contrato comodato, embora esteja previsto na lei há
várias décadas, ainda é desconhecido por muitos portugueses. Em termos práticos,
este tipo de contrato serve para emprestar algo com valor material a outra
pessoa, durante um período de tempo, e garantir que o mesmo lhe seja devolvido
no estado em que foi emprestado.
Este tipo de contrato pode ser muito útil em diversas
situações, principalmente quando a coisa, móvel ou imóvel, emprestada tem um
valor significativo. Neste artigo explico os pontos principais que deve saber
sobre o contrato comodato.
O que é um contrato comodato?
Um contrato comodato é uma forma legal de fazer o
empréstimo de uma coisa a outra pessoa, e garantir que essa seja restituída em
boas condições. Este tipo de contrato está previsto no Código Civil,
Capítulo VI, a partir do artigo 1129º até ao artigo 1141º.
O contrato comodato distingue-se por ser um contrato
gratuito, onde não existem valor associados ao empréstimo da coisa, móvel ou
imóvel. No entanto, podem ser estipulados valores associados a encargos,
através de cláusulas modais.
Este contrato é celebrado entre um comodante, a pessoa que
é proprietária da coisa emprestada, e o comodatário, a pessoa que vai usufruir
da coisa emprestada.
É importante realçar que neste tipo de contrato a coisa
refere-se sempre a um bem, móvel ou imóvel, que tenha valor material. No
entanto a lei não específica nenhum tipo em concreto, podendo ser efetuado o
empréstimo de qualquer coisa lícita que se enquadre nestes termos legais. É
fundamental que o contrato comodato descreva pormenorizadamente a coisa em
causa, e o seu estado à data do contrato.
Qual a duração de um contrato comodato?
Por norma, a duração do contrato comodato é estabelecida
entre as duas partes envolvidas. É importante que a duração deste contrato seja
bem pensada pelas duas partes, pois em caso deste ser celebrado com uma duração
limitada e pretendam que a mesma seja aumentada pode ter problemas legais.
O artigo 1130.º do Código Civil estabelece que a pessoa que
emprestou a coisa, o comodante, com base num direito de duração limitada, não
pode celebrar o mesmo contrato por tempo superior. Quando tal acontece, o
contrato será reduzido ao limite de duração do direito estipulado.
No mesmo artigo são indicadas as cláusulas de exceção
associadas a contrato de locação, presentes no artigo 1052.º do Código Civil.
Uma das exceções aplicadas no contrato comodato é que se o comodatário quiser
renunciar ao seu direito ou alienar o mesmo, o contrato comodato só irá caducar
pelo término normal.
E se o contrato for celebrado sem um
prazo certo?
Em primeiro lugar é preciso perceber em que moldes foi
celebrado o contrato comodato. Este contrato pode ser efetuado através de um
direito temporário, sem um prazo certo mas com uso determinado, ou sem qualquer
prazo certo e uso definido.
A lei estabelece o direito de restituição da coisa para os
contratos que foram celebrados sem um prazo certo. No caso de o contrato
estabelecido por ambas as partes não indicar o prazo, mas determinar o uso, o
comodatário deve restituir a coisa ao comodante logo que o uso finde.
Para se perceber a necessidade do prazo, admitamos a
seguinte situação:
A empresta a B um imóvel para habitação enquanto este
realiza obras de melhoramento na sua casa. Como B não tem a certeza do tempo de
que necessita, não é convencionado o prazo no contrato.
Entretanto, por vicissitudes da vida, B não conclui as
obras na sua habitação, mas como não foi estabelecido prazo no contrato de
comodato, ainda que tenha sido indicado o fim a que se destinava, B pode, em
última instância, habitar no imóvel até à sua morte, independentemente da
interpelação por parte do comodante.
Situação diferente acontece se no contrato não for
estabelecido nem prazo, nem o tipo de uso que se pretende dar ao bem
emprestado. Nesse caso, o comodatário é obrigado a restituir a coisa logo que
lhe seja exigida pelo comodante.
Nota: A restituição da coisa deve ser feita de acordo com o
artigo 1043.º do Código Civil. Ou seja, quem fez uso do móvel ou imóvel, deve
mantê-lo e restituí-lo no estado em que o recebeu, estando ressalvadas as
deteriorações inerentes a uma prudente utilização, desde que estejam em
conformidade com o contrato celebrado. Caso não veja descrito o estado da coisa
quando esta foi entregue, presume-se que esta foi entregue em bom estado.
Quais são as obrigações de ambas as
partes num contrato comodato?
No caso do comodante, o proprietário da coisa, as
obrigações são aquelas que estiverem expressamente descritas no contrato como
sua responsabilidade. Caso contrário o comodante só é responsabilizado se tiver
procedido com dolo.
Já o comodatário tem várias obrigações legais atribuídas pelo
artigo 1135.º. Fazem parte da lista de obrigações do comodatário:
- Guardar e conservar a coisa que lhe foi emprestada;
- Não utilizar a coisa de forma imprudente;
- Não aplicar a coisa a um fim diverso daquele a que se destina;
- Facultar ao comodante o exame da coisa emprestada;
- Quando o comodante queira realizar benfeitorias na coisa deve tolerar as mesmas;
- Não proporcionar o uso da coisa a terceiros, a menos que tenha autorização do comodante para tal;
- Avisar imediatamente o comodante sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa emprestada ou saiba que existe uma ameaça ou perigo. Também deve avisar o comodante quando terceiros reivindicarem direitos sobre ela, desde que o comodante não tenha conhecimento sobre tal;
- E por fim restituir a coisa no final do contrato, em bom estado de conservação.
Nota: No caso de existirem dois ou mais comodatários, estes
têm obrigações solidárias, ou seja, as obrigações descritas anteriormente ou
expressas no contrato são um dever de todos.
Existem particularidades que deve estar
consciente antes de celebrar um contrato deste tipo
A legislação do contrato comodato tem algumas
particularidades que os intervenientes devem ter consciência antes de assinarem
contrato.
Na lei está estabelecido o fim do contrato quando a coisa
emprestada não se destinar ao fim acordado. No entanto é permitido ao
comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das
coisas de igual natureza.
Já no artigo 1132.º do Código Civil (CC), está indicado que
o contrato comodato não dá direito de fruição, excepto se houver uma convenção
expressa para tal efeito.
Para além destas particularidades, está também legislado
que o comodante deve abster-se de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa
pelo comodatário, no entanto este não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
Caso o comodatário seja privado dos seus direitos ou
perturbado no exercício dos mesmos, tem direito a fazer um requerimento para
ser aplicada uma ação de prevenção, estabelecida no artigo 1276.º
do CC, e abrangida pelos artigos seguintes.
Por fim, quando o comodatário fizer benfeitorias sem
qualquer tipo de autorização, será equiparado a um possuidor de má fé em termos
legais.
O que acontece se a coisa emprestada se
perder ou se deteriorar?
A lei prevê que caso a coisa emprestada se deteriorar
casualmente, o comodatário é responsável por tal, se pudesse impedir a
deterioração da mesma enquanto esta esteve emprestada.
No caso do comodatário tiver aplicado a coisa a um fim que
não se destina ou tiver consentido que terceiros a usassem sem autorização,
será responsabilizado pela perda ou deterioração da mesma. No entanto este pode
não ser responsabilizado por tal. Para tal acontecer terá que provar que o
mesmo teria ocorrido se tivesse tido uma conduta legal perante os factos.
A coisa deve ser avaliada ao tempo do contrato, e deve
existir boa fé entre ambas as partes sobre o seu estado, tanto na entrega como
na devolução. O comodatário deve ter consciência que precisa de conservá-la e
mantê-la da melhor forma possível. O comodante deve ter boa fé em relação ao
desgaste natural da coisa, sempre que esta seja bem conservada e mantida.
Resolução e caducidade de um contrato
comodato
Existem duas formas de pôr fim ao contrato: pela resolução
e pela caducidade.
A resolução permite que, independentemente da existência de
prazo, o comodante, caso tenha justa causa, possa resolver o contrato.
Já no que diz respeito à caducidade do contrato comodato, o
artigo 1141.º estabelece que a mesma acontece perante a morte do comodatário.
Como devo proceder para realizar um
contrato comodato?
Se um dia pretender realizar um contrato comodato deve
saber que existem minutas para tal disponíveis na Internet. No entanto, caso
pretenda saber o que deve vir indicado num contrato comodato, apenas para
salvaguarda de ambas as partes e da coisa emprestada, deve indicar o seguinte:
- Dados relevantes
de identificação do comodante e comodatário, como por exemplo nome, número do cartão
do cidadão, estado civil, profissão e morada.
- O objeto do
contrato: Baseia-se
no empréstimo da coisa ao comodatário. Este deve descrever a coisa e o seu
estado atual.
- A duração do
contrato: Deve
estabelecer a duração pretendida por ambas as partes, ou os moldes pretendidos
para o uso determinado da coisa ou ainda se este será feito sem um prazo certo.
- A devolução: Deve ser estabelecido no
contrato a responsabilidade do comodatário caso devolva a coisa num estado
diferente daquele que lhe foi entregue ou outras indicações que sejam
pertinentes;
- A rescisão do
contrato: Devem
ser estabelecidos motivos para que a rescisão do contrato possa acontecer antes
do seu término.
- Condições
gerais: Todas
as condições do contrato devem ser estipuladas neste tópico, bem como os
deveres e direitos que não foram indicados anteriormente.
No contrato que irá efetuar pode indicar os artigos da
legislação atualmente em vigor referidos anteriormente. Caso queira acrescentar
cláusulas modais, estas devem vir expressamente definidas no contrato.
No final da minuta deve sempre indicar o foro da comarca, o
local, data e ano em que foi celebrado o contrato, o nome e as respetivas
assinaturas do comodante, comodatário, e das duas testemunhas deste acordo.
Tenho que pagar um imposto de selo à
Autoridade Tributária?
Não. Atualmente o contrato comodato não tem a obrigação
legal do pagamento do imposto de selo à Autoridade Tributária.
No entanto, deve informar-se junto de um contabilista,
sobre a dedução das despesas relacionadas com a manutenção e conservação da
coisa durante um contrato comodato, bem como outras questões tributárias, caso o
contrato envolva procedimentos que possam ser alvo de tributação.
No caso do contrato comodato ser aplicado a uma habitação e
quando este terminar pretenda fazer um contrato de
arrendamento, deve informar-se primeiro sobre a lei do
arrendamento, e todas as questões legais que envolvem o mesmo.
Fontes:
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