Ficha Técnica de Habitação
Neste artigo explico tudo o que precisa saber sobre um dos documentos
menos conhecidos e, ainda assim, essencial para a transacção de um imóvel
construído ou reconstruído após 30 de Março de 2004 – A Ficha Técnica deHabitação (FTH).
1 - O que é a Ficha Técnica da Habitação (FTH)?
A FTH é um documento descritivo das características
técnicas e funcionais de um prédio urbano para fim habitacional, reportadas ao
momento da conclusão das obras de construção, reconstrução, ampliação ou
alteração do mesmo.
A FTH foi criada pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 demarço, e o seu modelo aprovado pela Portaria n.º 817/2004, de 16 de julho, com
o intuito de reforçar os direitos dos consumidores à informação e proteção dos
seus direitos económicos, no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação,
bem como promover a transparência do mercado
2 - Quais os imóveis para os quais é
exigida a FTH?
A FTH é exigida para os prédios que tenham sido edificados
ou que tenham sido submetidos a obras de reconstrução, ampliação ou alteração
após 30 de março de.2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 68/2004,de 25 de março.
A FTH não é exigida nos seguintes casos:
a) Prédios edificados antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951;
b) Prédios edificados após a data referida na alínea a), desde que, em 30 de março de.2004, tivessem obtido a licença de utilização ou tivesse sido requerida a respetiva emissão.
3 - Quem é responsável pela elaboração da FTH?
Compete ao promotor imobiliário (e não à empresa de
construção, caso sejam entidades distintas) a elaboração da FTH do imóvel a
transmitir, sendo da sua responsabilidade, bem como da do técnico responsável
pela obra, a conformidade das informações constantes da FTH com o efetivamente
executado.
Esta responsabilidade, aí assegurada pela exigência das
assinaturas tanto do promotor imobiliário como do técnico responsável pela
obra, prende-se com a necessidade de garantir a correspondência entre a
informação constante da FTH, transmitida ao consumidor/comprador, e o realmente
executado, sendo que a verificação de desconformidades implicará
responsabilidade contra - ordenacional e civil de quem subscreveu a informação
desconforme.
4 – Que informação deve constar da FTH?
De acordo com o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, a FTH deve conter as seguintes informações:
1 - A ficha técnica da habitação deve conter informação sobre os principais profissionais envolvidos no projecto, construção, reconstrução, ampliação ou alteração, bem como na aquisição da habitação, e ainda sobre o loteamento, o prédio urbano e a fracção autónoma ou a habitação unifamiliar.
2 - A informação sobre os profissionais envolvidos deve
incluir:
a) Identificação do construtor, contendo os dados de
inscrição no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do
Imobiliário (IMOPPI);
b) Identificação dos autores dos projectos de arquitectura
e de estruturas, contendo os números de registo como membros das respectivas
ordens profissionais;
c) Identificação do técnico responsável da obra, com
identificação do número de registo na respectiva ordem, ou na associação
profissional, se for o caso;
d) Identificação do promotor imobiliário.
3 - A informação sobre o loteamento deve incluir:
a) Número total de edifícios;
b) Número total de fogos;
c) Número total de lugares de estacionamento;
d) Número e tipo de equipamentos colectivos existentes e ou
previstos;
e) Identificação das entidades incumbidas da promoção, da
gestão e da manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior;
f) Planta de síntese do loteamento, com o conteúdo previsto
na legislação em vigor, nomeadamente na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de
Setembro.
4 - A informação sobre o prédio urbano deve incluir:
a) Identificação do prédio urbano, com indicação da sua
localização, do número de inscrição na matriz predial e do número e data da
licença de utilização;
b) Descrição do prédio urbano, com indicação do número de
pisos acima do solo, do número total de fogos, do número de ascensores, da
existência de outro tipo de utilização que não a habitacional e respectiva
localização, do número de lugares de estacionamento reservado aos moradores do
prédio, das condições de acesso a pessoas com mobilidade condicionada e da
existência de sala de reuniões de condóminos e de casa do porteiro;
c) Caracterização das soluções construtivas dos principais
elementos de construção do prédio, nomeadamente das fundações e da estrutura,
das paredes exteriores e da cobertura;
d) Descrição dos principais materiais e produtos de
construção utilizados nos espaços comuns do edifício, especialmente daqueles
que estejam em contacto directo com os moradores, e lista dos respectivos
fabricantes, contendo contactos e moradas;
e) Descrição dos sistemas de controlo e gestão do prédio,
nomeadamente no que se refere à segurança contra intrusão, à segurança contra
incêndio, à gestão energética e à gestão ambiental;
f) Localização dos equipamentos ruidosos, tais como
ascensores, grupos geradores e grupos hidropressores;
g) Localização de equipamentos facultativos de condições de
acesso ao prédio de pessoas com deficiência, nomeadamente motora, visual ou
auditiva;
h) Planta simplificada do piso de entrada no edifício, com
indicação da orientação, e a localização das portas exteriores, circulações
horizontais, escadas e ascensores.
5 - A informação sobre a fracção autónoma deve incluir:
a) Identificação da fracção autónoma, com indicação da sua
localização e do número e data da licença de utilização;
b) Descrição da habitação, nomeadamente do fogo e das
dependências do fogo, com indicação da área bruta da habitação, da área bruta
do fogo, da área útil do fogo, da área útil de cada compartimento e da área
útil de cada dependência do fogo;
c) Caracterização das soluções construtivas dos principais
elementos de construção, nomeadamente das paredes exteriores e interiores, dos
pavimentos e escadas, dos tectos e coberturas, das portas exteriores e
interiores, da caixilharia exterior e dos sistemas de protecção solar dos vãos;
d) Descrição dos principais materiais e produtos de
construção, especialmente daqueles que estejam em contacto directo com os
moradores, e lista dos respectivos fabricantes, contendo os seus contactos e
moradas;
e) Caracterização das instalações na habitação,
nomeadamente de distribuição de água, de drenagem de águas residuais
domésticas, de drenagem de águas pluviais, de distribuição de gás, de
distribuição de energia eléctrica, de climatização e aquecimento, de ventilação
e evacuação de fumos e gases e de comunicações telefónicas e telecomunicações;
f) Descrição dos equipamentos incorporados na habitação,
nomeadamente dos da cozinha e das instalações sanitárias, e lista dos
respectivos fabricantes, contendo os seus contactos e moradas;
g) Planta simplificada do piso de acesso ao fogo, com
destaque para a localização do fogo e dos espaços comuns, e com indicação da
localização de extintores portáteis e das saídas de emergência em caso de
incêndio;
h) Plantas simplificadas da habitação, incluindo planta do
fogo com identificação de todos os compartimentos e a localização dos
equipamentos incorporados, fixos ou móveis;
i) Plantas simplificadas das redes existentes na habitação,
nomeadamente das redes de distribuição de água, de drenagem de águas residuais
domésticas, de distribuição de energia eléctrica, de distribuição de gás, de
climatização e aquecimento e de comunicações e entretenimento.
6 - A ficha técnica da habitação deve ainda conter
informação sobre:
a) Garantia da habitação, bem como o seu modo de
accionamento em caso de detecção de defeitos;
b) Regras de funcionamento do condomínio, caso existam, e
contratos de prestação de serviços que tenham sido celebrados;
c) Regras de manutenção dos equipamentos instalados que
requerem tratamento especial.
7 - A informação sobre as soluções construtivas a que se
referem as alíneas c) dos n.os 4 e 5 deve incidir fundamentalmente sobre os
aspectos determinantes para a segurança, a saúde e o conforto dos utentes da
habitação.
8 - Os elementos gráficos a que se referem as alíneas f) do
n.º 3, h) do n.º 4 e g), h) e i) do n.º 5 devem constituir anexos à ficha
técnica da habitação, devidamente numerados.
9 - A informação
sobre os principais materiais e produtos de construção utilizados na habitação,
a que se refere a alínea d) do n.º 5 do presente artigo, deve descrever, em
particular:
a) O material utilizado nas paredes com especificação da
existência ou não de parede dupla e respectivos revestimentos;
b) O tipo de protecção contra ruído e variações térmicas;
c) O tipo de cobertura e de pavimento;
d) O tipo de material de impermeabilização, caso exista;
e) O tipo de material das canalizações e eficiência que os
mesmos oferecem;
f) O material empregue na caixilharia e nos estores;
g) O tipo de porta de entrada.
10 - A informação prevista nas alíneas d) do n.º 4 e d) e f) do n.º 5 na parte em que contém referência a elementos nominativos que não sejam públicos apenas deve ser facultada ao proprietário do imóvel.
5 - Em que momento o comprador tem
direito a exigir a entrega da FTH?
A entrega do original da FTH ao comprador deve ocorrer no
momento da escritura. Porém, o vendedor, a empresa de mediação imobiliária ou
outro profissional que se encontre incumbido da comercialização, está obrigado
a disponibilizar, nos locais de atendimento e de venda ao público, cópia da
ficha técnica da habitação, caso esta já exista, ou da versão provisória da
mesma, para que os interessados possam obter toda a informação pretendida
(exceto a relativa aos elementos de identificação nominal prevista), através da
consulta aos referidos documentos ou de cópia que lhes seja voluntariamente
facultada.
6 - Quais as consequências de eventuais
desconformidades da FTH?
A inclusão na FTH de informações que não têm total
correspondência com as características reais da habitação constitui
contraordenação, sendo o IMPIC, I.P., a entidade competente para instruir o
respectivo processo por contraordenação. Neste caso, poderá apresentar queixa
da infração junto deste Instituto, acompanhada dos respetivos meios de prova
bem como da identificação completa da entidade promotora, indicação da
localização do edifício e da fração em causa, cópia da Ficha Técnica da
Habitação e ainda da data de entrada do requerimento entregue pelo dono de obra
na Câmara Municipal para a emissão da correspondente licença de utilização bem
como da data da respetiva emissão.
As coimas pela incorrecção dos dados constantes na FTH, ou
pelo não cumprimento das obrigações associadas, poderão traduzir-se em
penalizações que vão de 2.490€ até € 3.490 ou de € 12.470 até € 44.890,
consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
7 - Quais as entidades que estão
obrigadas a disponibilizar, via Internet, o modelo da FTH ?
Nos termos da lei este Instituto, a Direção-geral do
Consumidor e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), devem
disponibilizar o modelo da FTH.
8 – A FTH foi extinta?
Foi publicada em Diário da República, no dia 5 de junho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017, que procede à
criação do Livro de Obra Eletrónico e à extinção da Ficha Técnica da
Habitação.
A resolução foi
aprovada na reunião do Conselho de Ministros, de 25 de maio, e consiste em mais
uma medida que surge no âmbito da execução do Programa Simplex + 2016.
Através desta
resolução, o Conselho de Ministros decide:
«convergir no
livro de obra eletrónico, as informações constantes da Ficha Técnica de
Habitação, (…) do Certificado Energético (…) e no Livro de Obra,
(…)»
e, em simultâneo, proceder à extinção da Ficha Técnica de
Habitação.
Da convergência da
Ficha Técnica da Habitação com o Livro de Obra, aliada à possibilidade de
consulta, em simultâneo, do certificado energético resultará:
«a criação de um
único documento» que reúne «as principais características do imóvel,
quer a nível de execução da obra, quer a nível de certificação energética».
Um documento eletrónico «incorporado em sistema de consulta eletrónica disponibilizado
aos interessados» e que deve garantir «elevados padrões de integridade,
fidedignidade, inadulterabilidade e de segurança na sua criação e manutenção».
O documento agora criado passa a aplicar-se, assim, não só
aos imóveis para fins residenciais, mas também a todos os outros, como as lojas
ou os escritórios.
De acordo com a
Resolução do Conselho de Ministros, a exigência de detenção cumulativa e simultânea
da Ficha Técnica de Habitação e do Livro de Obra mantém-se, temporariamente, «até
que seja aprovado o diploma que regulará o livro de obra eletrónico».
Fontes: IMPIC e Imojuris
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