OE 2022: As principais medidas fiscais para o setor imobiliário
A proposta do Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) do Governo de
António Costa já chegou ao Parlamento e tem a votação final global agendada
para o dia 25 de novembro.
E, se for aprovada, contempla medidas fiscais que terão impacto
para o setor imobiliário, nomeadamente a nível de mais-valias, IMT e IMI.
Ficam assim de fora algumas reivindicações do setor para fomentar
um maior dinamismo de investimento em tempos de pandemia.
Neste artigo conheça A Análise da Proposta de Lei para o Orçamento
do Estado para 2022 feita pela PwC.
Conhecido o texto da Proposta de Lei para o OE 2022, a primeira
conclusão que se pode retirar, segundo considera a PwC, é que há um cenário de
estabilidade, como pano de fundo e que são poucas as alterações fiscais
apresentadas, não sendo também expectável que as mesmas tenham um impacto
substancial para o setor imobiliário português.
São, sobretudo, mudanças de detalhe e de alguma atualização das
normas em vigor.
Neste artigo conheça A Análise da Proposta de Lei para o Orçamento
do Estado para 2022 feita pela PwC.
Como se vai aplicar o englobamento
obrigatório em 2022?
Vale a pena, contudo, abordar o conjunto de medidas que parecem ser
mais relevantes, sendo que a principal notícia é que, afinal, a Proposta de Lei
para o Orçamento do Estado para 2022 não prevê o englobamento obrigatório dos
rendimentos prediais.
Apesar de não ser uma
surpresa – nos últimos dias já se esperava este desfecho – é sempre bom termos
a confirmação de que os rendimentos prediais obtidos por pessoas singulares continuarão
a ser tributados, por regra, à taxa especial de 28%, sendo o respetivo
englobamento uma opção e não uma obrigação.
Em sentido contrário, as mais-valias
decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores
mobiliários passam a ser obrigatoriamente englobadas quando
(i) essas partes sociais ou valor mobiliários tenham sido detidos
por um período inferior a 365 dias;
(ii) o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo
das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 75.009 €.
Quanto às restantes medidas
fiscais previstas no documento, em particular com impacto para o setor
imobiliário português, não há grandes novidades.
Se por um lado haver estabilidade é bom, por outro fica a sensação
de que se perdeu uma oportunidade para dar um incentivo ao setor, ainda para
mais após tempos tão conturbados, devido à pandemia.
Algumas alterações previstas na Proposta
de Lei a nível da fiscalidade para o imobiliário
As tabelas para a determinação da taxa de IMT aplicável para a
aquisição de prédios habitacionais foram atualizadas em 1%.
Assim, apenas será devido IMT na aquisição de um prédio para
habitação própria e permanente quando o valor que lhe sirva de base (por regra,
maior entre o VPT e o preço) seja superior a 93.331 € (atualmente 92.407 €);
Passa a estar especificamente previsto no código do IMT a
incidência deste imposto no caso de:
- Entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias à
obrigação de entrada de capital de sociedades comerciais ou civis sob a forma
comercial ou de sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida
personalidade jurídica;
- Redução de capital e reembolso de prestações
acessórias ou
outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades acima mencionadas;
- Adjudicação de bens imóveis aos participantes
de fundos de investimento fechados de subscrição particular, em resultado do resgate das unidades de
participação ou da redução do seu capital.
A isenção de IMT para a primeira transmissão de imóveis
reabilitados que sejam afetos arrendamento para habitação permanente ou a
habitação própria e permanente (neste caso se localizados em área de
reabilitação urbana), deixa de se aplicar quando:
- Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de 6 anos a contar da data da transmissão; ou
- Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de 6 meses a contar da data da transmissão; ou
- Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de 1 ano a contar da data da transmissão.
No caso da transmissão de figuras parcelares do direito de
propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, a taxa de
IMT aplicável é aquela que corresponder ao valor global do prédio, atendendo ao
direito transmitido.
Encontram-se também previstas algumas alterações ao Código do IMT
relacionadas com o direito real de habitação duradoura:
- Quando a propriedade for transmitida separadamente do direito real de habitação duradoura, o IMT passa a ser calculado sobre o maior entre o valor da nua-propriedade ou o valor constante do ato ou do contrato;
- No caso de renúncia ou transmissão do direito real de habitação duradoura, a base de incidência do IMT é o maior valor entre o valor atual desse direito e o valor constante do ato ou do contrato.
O Valor Patrimonial Tributário (VPT) resultante de um pedido de
segunda avaliação que teve por base a distorção do VPT face ao valor normal de
mercado, passa a ser relevante não só para efeitos de IRS, IRC e IMT (como
atualmente), mas também para efeitos de IMI.
Como vimos, não são muitas as alterações fiscais previstas na
Proposta de Lei com impacto relevante para o setor imobiliário.
São, sobretudo, alterações de detalhe e de alguma atualização das
normas em vigor.
Ficam de fora, entre outras, algumas
reivindicações do setor quanto ao Adicional ao IMI (que vão desde a sua
eliminação até à sua revisão para não onerar as atividades imobiliárias) ou até
à revisão das normas de tributação agravada em sede de IMT e IMI no caso de
entidades residentes em paraísos fiscais que controlem, ainda que
indiretamente, entidades que detenham imóveis localizados em Portugal, por
forma a torná-las mais adequadas e alinhadas com o seu objetivo.
Fontes: Idealista News
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