O que é uma penhora
A penhora é a apreensão judicial dos bens e/ou rendimentos
do executado para o pagamento aos credores no âmbito de processos executivos ou
processos de execução fiscal instaurados.
Efetivamente,
se o devedor entra em incumprimento da obrigação a que se encontra adstrito, a
Lei concede ao credor a possibilidade de agir, por intermédio dos Tribunais, contra
o património do devedor.
Por meio da penhora, o bem é apreendido para que seja
conservado durante o processo judicial.
Não sendo pago o valor devido, o bem será vendido, para que
o produto dessa venda reverta em favor do autor da ação.
É possível também que a dívida seja paga por meio de
transferência do próprio bem penhorado para o património do autor do processo,
no que é chamado de adjudicação.
Mediante a penhora, é o juízo garantido, expressão jurídica
que indica que há, no património do executado, bens para satisfazer a dívida, gerando
no autor da cobrança a segurança jurídica de que a cobrança judicial será
eficaz.
A penhora ainda tem como função a individualização do
património do sujeito que está ser cobrado.
A partir da penhora, escolhe-se, isola-se e destina-se um
bem que responderá pelo débito.
Os demais bens, não penhorados, ficarão livre da cobrança;
podem, no entanto, vir a serem penhorados, caso a penhora original não tenha
sido suficiente para cobrir toda a dívida.
Nem
todos os bens do executado poderão ser penhorados.
A legislação de cada país pode trazer hipóteses de bens
impenhoráveis.
A legislação portuguesa prevê que os bens públicos não
podem ser penhorados.
A legislação portuguesa protege também os instrumentos de
trabalho e os salários e remunerações além de diversos outros bens.
Também não podem ser penhorados bens sem liquidez.
Nesse caso, não se trata de impenhorabilidade; o bem não
será penhorado já que sua baixa (ou inexistente) liquidez impede que ele seja
vendido, e, portanto, que o valor dessa venda possa ser utilizado para o
abatimento da dívida.
É
possível mais de uma penhora sobre o mesmo bem, efetuada por diferentes
sujeitos.
Nesse caso, eventual produto da venda do bem será
distribuído de acordo com a preferência estabelecida pela lei.
O exequente pode a qualquer momento desistir da penhora, ou
requerer ao juiz o seu reforço.
No reforço, é realizada outra penhora, em razão da primeira
não ter alcançado o valor total do débito, penhorando-se outros bens do
executado.
O executado, por outro lado, pode requerer a substituição
da penhora, indicando outros bens a serem penhorados, com a desoneração dos
bens que estavam até então sujeitos à execução.
Objeto da penhora
Quanto ao objeto da penhora - bens e/ou rendimentos do devedor sobre os quais incide a apreensão -, podem existir vários tipos de penhora:
- Penhora de vencimento;
- Penhora de bens; sobre esta, ver também: bens impenhoráveis;
- Casa penhorada;
- Penhora de contas bancárias;
- Penhora de quinhão hereditário;
- Penhora de reembolso de irs;
- Penhora de créditos;
- Penhora de veículos (automóveis e outros);
- Penhora de pensão de reforma;
- Penhora de estabelecimento comercial;
entre
outras
Diferentes
classes de credores:
Quanto às diferentes classes de credores que promovem a penhora existem os seguintes tipos de penhora:
- Penhora promovida no âmbito de um processo executivo normal, ou seja, por um credor privado, pessoa singular ou pessoa coletiva;
- Penhora das Finanças, promovida no âmbito de um processo de execução fiscal;
- Penhoras da Segurança Social, promovidas no âmbito de processos de execução fiscal, que também são usados para a cobrança de dívidas à Segurança Social.
Patrimónios atingidos pela penhora:
Quanto
aos patrimónios atingidos pela penhora, esta pode atingir apenas bens próprios
do devedor ou também atingir bens comuns do casal, se vigorar, no casamento, o
regime de comunhão de adquiridos ou o regime de comunhão geral.
Impenhorabilidade
Impenhorabilidade
é nome dado a condição de certo bem que não pode ser penhorado, não se
sujeitando à penhora.
A impenhorabilidade normalmente resulta de preceito legal, que
expressamente dispõe que aquela espécie de bem não está sujeito à penhora.
Nos termos da Lei, há efetivamente, bens impenhoráveis,
ou seja, bens que não podem ser penhorados.
Há,
portanto, na penhora, que distinguir entre bens penhoráveis e bens
impenhoráveis.
É possível, no entanto, que a impenhorabilidade surja
também de um acordo de vontades, como no caso de transferência de bem com
cláusula de inalienabilidade.
Nessa hipótese, como o bem não poderá ser alienado, em
razão da cláusula de inalienabilidade, conclui-se que também não poderá ser
penhorado, já que a penhora é o acto processual intermédio que resulta na venda
do bem, caso a dívida não seja paga.
Todo bem gravado com essa cláusula, portanto, é
impenhorável, mas o contrário pode não se verificar, sendo possível que um bem
impenhorável seja alienado.
Bens impenhoráveis em geral:
1)
Bens imprescindíveis à economia doméstica:
São bens
impenhoráveis, em todos os processos executivos (promovidos por credores
privados) ou processos de execução fiscal (promovidos pela Autoridade
Tributária ou Segurança Social) os bens que forem imprescindíveis a qualquer
economia doméstica (recheio) e que se encontrarem efetivamente na casa do
executado como, por exemplo, mesas, cadeiras, camas, cómodas, armários, fogão,
frigorífico, etc... (Já houve decisões judiciais proferidas por Tribunais
Superiores que entenderam que a televisão e o computador não podiam ser
penhorados).
Porém,
esta impenhorabilidade aplica-se apenas às pessoas singulares e não às
sociedades comerciais (empresas).
Esta regra tem apenas uma exceção: pode haver lugar à penhora
destes bens se a ação executiva se destinar ao pagamento do preço da sua
aquisição ou reparação.
2)
Saldo bancário correspondente ao valor do salário mínimo nacional:
Na penhora
de contas bancárias é impenhorável o saldo bancário correspondente ao valor do
salário mínimo nacional.
Deste modo, após a penhora, o devedor terá que ficar com um
saldo de conta bancária sempre equivalente a, pelo menos, o valor do salário mínimo nacional em vigor.
A violação deste limite de valor impenhorável constitui
fundamento para apresentação de oposição à penhora.
3)
Bens de reduzido valor económico:
São
também bens impenhoráveis os bens de reduzido valor económico, o que
abrange uma boa parte dos bens que se encontrem em qualquer habitação, mesmo
que não sejam considerados indispensáveis ao agregado familiar.
4)
Bens cujo valor não compense as despesas com a respetiva liquidação:
Devem
também ser considerados bens impenhoráveis os bens com algum valor económico,
mas cujo valor não seja suficiente para cobrir todas as despesas necessárias à
sua liquidação (apreensão, depósito e venda executiva).
5)
Bens imprescindíveis ao exercício da profissão ou atividade:
São
impenhoráveis os bens que forem instrumentos de trabalho do devedor e os
objetos imprescindíveis ao exercício da sua profissão ou atividade, salvo
algumas exceções.
Esta impenhorabilidade aplica-se apenas a pessoas
singulares.
6)
Bens em compropriedade; e bens em contitularidade ou comunhão de bens (comunhão
conjugal e comunhão hereditária):
Existe
compropriedade quando a propriedade sobre um bem pretencer a mais do que uma
pessoa.
Por sua vez, na contitularidade ou comunhão de bens, como a
comunhão conjugal, constituída pelos bens comuns do casal (no regime de
comunhão de adquiridos e no regime de comunhão geral), ou a comunhão
hereditária, constituída pelos bens que integram a herança, o direito dos
contitulares incide não sobre cada um dos bens que integram a comunhão, mas sim
sobre a comunhão como um todo.
Nos
termos da Lei, são impenhoráveis os concretos bens que estiverem em
compropriedade ou em comunhão, se a execução for movida apenas contra algum ou
alguns dos comproprietários ou contitulares de património autónomo ou bem
indiviso.
Contudo,
no caso de o bem estar em compropriedade, o que pode ser objeto de penhora é o direito
de compropriedade sobre o bem.
Por sua vez, se os bens integrarem uma comunhão de bens,
como a comunhão hereditária (herança), o que pode ser objeto de penhora é o quinhão
hereditário, que é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro.
No caso da comunhão conjugal, admite-se, em certos termos,
a penhora de bens comuns do casal.
7)
Bens do domínio público:
São
ainda impenhoráveis, entre outros, os bens que forem do domínio público do
Estado, como por exemplo, ruas, monumentos, estátuas, etc...
Proteção
da casa de morada de Família contra penhoras das Finanças e da Segurança
Social:
Após a
alteração legislativa operada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio deixou de ser
possível à Autoridade Tributária e à Segurança Social proceder à venda
executiva da habitação própria e permanente do devedor e/ou do seu
agregado familiar em sede de processo de execução fiscal.
Ou seja,
para efeitos de processo de execução fiscal a habitação própria e permanente do
contribuinte e/ou do seu agregado familiar continua a ser um bem penhorável;
contudo, as Finanças e a Segurança Social não podem, depois da penhora,
prosseguir para a venda executiva do imóvel com vista à cobrança coerciva dos
respetivos créditos.
Pelo
que, a habitação própria e permanente do executado e/ou do seu agregado
familiar continuará a ser sua propriedade; porém, o imóvel passará a ter um
ónus, que é a penhora que incide sobre o imóvel (estando sujeita a registo
predial) e que se destina a assegurar:
- a ineficácia contra o credor exequente (Finanças ou Segurança Social) de eventuais vendas ou doações do imóvel por parte do devedor proprietário a terceiros após a penhora,
- a preferência, prevalência ou prioridade no pagamento do crédito exequendo face a quaisquer outros credores titulares de direitos reais de garantia (por ex. emergentes de hipoteca) constituídos em data posterior à penhora.
A impossibilidade de venda executiva da habitação própria do executado e/ou do seu agregado familiar apenas se verifica em relação aos processos de execução fiscal.
Pelo que, em relação aos processos executivos instaurados
por credores privados (por ex. bancos), a casa de morada de Família continua a
poder ser penhorada e vendida judicialmente:
- quer a venda seja destinada a pagar ao credor exequente (privado);
- quer a venda seja destinada a pagar às Finanças ou à Segurança Social por estas terem vindo ao processo executivo reclamar créditos munidos com o respetivo direito real de garantia emergente da penhora de habitação própria e permanente (a penhora também é uma garantia real, ainda que de natureza processual) que lhes permite obter a satisfação do seu crédito com prioridade face a todos os credores cuja garantia real tenha sido constituída depois da penhora.
O que fazer? Como reagir?
1)
Oposição à execução
Após a citação
dos executados a informá-los de que foi instaurado contra eles um processo
executivo, estes dispõem de 20 dias para apresentar oposição à execução, que é
o mecanismo processual à disposição do devedor executado destinado a impugnar o
processo executivo, e assim, paralisar a penhora.
2)
Oposição à penhora:
Diferente
da oposição à execução é a oposição à penhora.
Na oposição à penhora não se contesta a legalidade da
execução, nem a validade do crédito exequendo; ao invés, os seus fundamentos
assentam na ideia de inadmissibilidade da penhora dos bens e/ou direitos
concretamente apreendidos, porque por exemplo, foram apreendidos bens impenhoráveis
ou porque o bem encontra-se em comunhão conjugal de marido e mulher e a
execução abrange apenas um dos cônjuges.
3)
Levantamento de todas as penhoras - insolvência, PEAP ou PER:
Se não
houver fundamento para apresentar oposição à execução ou oposição à penhora e o
devedor estiver em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas,
ou seja, em situação de insolvência, a solução mais indicada é a apresentação à
insolvência pessoal, com pedido de exoneração do passivo restante ou
apresentação à insolvência de empresas, consoante o caso.
Com
efeito, um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e
levantamento, com efeito imediato, de todos os processos executivos (credores
privados), processos de execução fiscal, e penhoras pendentes contra o devedor
insolvente que visem apreender bens integrados na massa insolvente.
Deste modo, a título de exemplo, se o devedor estiver a ser
alvo de uma penhora de vencimento no âmbito de um processo executivo ou de um
processo de execução fiscal a sentença de insolvência tem como efeito, por
força da Lei, o seu levantamento imediato.
Por
outro lado, com a sentença de insolvência, os credores, públicos ou privados
deixam de poder intentar novas ações judiciais (ações declarativas ou ações
executivas) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.
Produz o
mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras, e para a
hipótese de o devedor se encontrar em situação económica difícil, mas ainda ser
suscetível de recuperação, o início do:
- processo especial para acordo de pagamento (PEAP), para as pessoas singulares,
- processo especial de revitalização (PER), para as empresas;
Acrescente-se
ainda, que as ações executivas e as penhoras correspondentes que houverem sido
suspensas extinguem-se definitivamente, quanto ao executado insolvente, logo
que o processo de insolvência seja encerrado.
Fontes:
https://www.advogadosinsolvencia.pt/
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